O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a prescrição trabalhista não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo sempre ser arguida pela parte interessada nas instâncias ordinárias.
A única exceção é a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é autorizada pelo artigo 11-A da CLT.
O TST fixou tese vinculante no Tema 91, estabelecendo que o artigo 487 do CPC, que permite ao magistrado reconhecer a prescrição por iniciativa própria, não se aplica ao processo do trabalho, já que a CLT disciplina a matéria de forma específica e restritiva.
A decisão reforça os princípios de proteção ao trabalhador e da preservação do crédito alimentar, determinando ainda que a prescrição não pode ser suscitada pela primeira vez em recurso de revista ao TST.
Resumo:
- O TST fixou tese vinculante que proíbe que juízes declarem a prescrição trabalhista por iniciativa própria.
- Ficou definido que o perdão da dívida pelo decurso do tempo deve ser obrigatoriamente solicitado pela parte interessada nas instâncias ordinárias.
- A única exceção que permite a atuação de ofício pelo magistrado é a prescrição intercorrente, expressamente autorizada no artigo 11-A da CLT.
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