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Restrição ao uso do banheiro e proteção à saúde do trabalhador – Tema 117 – TST

  • Agilberto Seródio

O Tema 117, atualmente em voga no TST, transcende uma discussão meramente organizacional. Pois trata-se de definir os limites do poder diretivo empresarial diante da dignidade, da saúde e das necessidades fisiológicas elementares do trabalhador.

Podemos aduzir que sob o aspecto clínico, o acesso ao banheiro não constitui comodidade, mas necessidade biológica. Até porque, estudos científicos demonstram associação entre dificuldade de acesso aos sanitários no ambiente laboral, adiamento da micção a maior ocorrência de sintomas do trato urinário. Pesquisa realizada na Coreia do Sul,  por quatro pesquisadores: Yu Min Lee — Departamento de Medicina Ocupacional e Ambiental do Severance Hospital, Yonsei University College of Medicine; Jae Yoon Kim — Departamento de Urologia do Sanggye Paik Hospital, Inje University College of Medicine; e Hyoungseob Yoo e Mo-Yeol Kang — Departamento de Medicina Ocupacional e Ambiental do Seoul St. Mary’s Hospital, The Catholic University of Korea, que deu origem ao artigo “Association of workplace toilet access with urinary tract symptoms and productivity loss among female workers”, publicado na revista científica Industrial Health, volume 63, em 2025 (pp. 356–364), DOI 10.2486/indhealth.2024-0160., envolvendo 1.057 trabalhadoras, encontrou associação entre pior acesso aos banheiros, maior frequência de sintomas urinários e perda de produtividade. Outro estudo verificou que trabalhadores que postergavam a micção apresentavam repercussões inclusive sobre concentração e desempenho profissional.

No mundo jurídico, podemos concluir a livre satisfação das necessidades fisiológicas decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, à intimidade, à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.  Podemos ressaltar a NR-17 que, por sua vez, determina que as condições laborais sejam adaptadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

Logo, o poder de organização empresarial, portanto, não pode converter uma função fisiológica involuntária em variável de produtividade ou instrumento disciplinar. A jurisprudência do próprio TST já reconhece que a limitação ou o controle abusivo do uso do banheiro extrapola o poder diretivo e pode atingir direitos da personalidade.

Mesmo em linhas de produção que exijam rendição do posto, a necessidade operacional pode justificar comunicação ou substituição prévia, mas não demora excessiva, constrangimento, punição ou restrição capaz de obrigar o empregado a suportar necessidade fisiológica contra sua vontade.

Assim, uma interpretação constitucional e clinicamente adequada do Tema 117 deve preservar a autonomia fisiológica do trabalhador, reconhecendo que metas produtivas e organização empresarial jamais podem prevalecer sobre saúde, dignidade e integridade psicofísica.

Agilberto Seródio é Assessor Jurídico da Contratuh

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