O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou uma tese jurídica de caráter obrigatório para todo o país sobre a prescrição intercorrente. A decisão estabelece que trabalhadores podem perder o direito de receber seus créditos se deixarem um processo parado por mais de dois anos, mesmo em ações iniciadas antes da Reforma Trabalhista.
A medida uniformiza o entendimento sobre o tema e traz diretrizes rígidas sobre como e quando essa punição pode ser aplicada.
O Que Mudou com a Decisão?
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a Súmula 114 do TST determinava que a prescrição intercorrente não se aplicava aos processos trabalhistas. Com a nova lei (artigo 11-A da CLT), o prazo de dois anos passou a valer, gerando debates entre as turmas do tribunal sobre a aplicação da regra em processos mais antigos.
Agora, o Pleno do TST definiu que o marco temporal que importa é o descumprimento de uma ordem judicial emitida após 11 de novembro de 2017, data em que a reforma entrou em vigor. Pouco importa se a ação ou o trânsito em julgado ocorreram antes disso.
Garantias e Cuidados Exigidos dos Juízes
Para evitar que trabalhadores percam o direito aos valores de forma injusta ou automática, o TST impôs quatro travas de segurança obrigatórias para os magistrados:
- Ordem posterior a 2017: A contagem do prazo só começa se a ordem judicial ignorada tiver sido expedida após a vigência da Reforma Trabalhista.
- Intimação específica: O aviso enviado ao trabalhador não pode ser genérico ou padronizado. Ele deve ser detalhado, explicando exatamente o que precisa ser feito e alertando sobre o risco da perda do prazo.
- Aviso pessoal: Além de intimar o advogado, o próprio credor deve ser notificado pessoalmente sobre a situação.
- Direito de defesa: Antes de extinguir o processo, o juiz é obrigado a abrir espaço para que o trabalhador explique se houve algum motivo justo para o atraso.
A Tese Fixada pelo TST
Em resumo, a decisão consolidada pelo tribunal estabelece que a extinção do processo por inércia exige:
- Inércia qualificada a partir de ordens dadas na vigência da Lei 13.467/2017;
- Intimação contextualizada, clara e sem modelos automáticos;
- Notificação pessoal e direta do credor;
- Oportunidade prévia de manifestação da parte prejudicada sob pena de nulidade da decisão.
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