A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um supermercado de Cruz Alta/RS a pagar indenização substitutiva a uma atendente demitida sem justa causa durante a gravidez, mesmo após ela ter conseguido novo emprego.
Entendimento do colegiado
O tribunal destacou que a estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa. Não podem ser criados requisitos adicionais, como permanência no desemprego ou pedido de reintegração.
O caso
- A trabalhadora foi dispensada em abril de 2021 e, posteriormente, descobriu que já estava grávida na data da demissão.
- Ela pediu indenização correspondente ao período de estabilidade (da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).
- O juízo de 1ª instância e o TRT da 4ª região negaram o pedido, alegando que ela havia conseguido novo emprego e não solicitou reintegração.
Decisão do TST
A relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ressaltou que:
- A proteção constitucional é objetiva e visa resguardar a gestante e o nascituro.
- O novo emprego não afasta o direito à indenização.
- A ausência de pedido de reintegração não impede a reparação.
Por unanimidade, o colegiado reconheceu a violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos do período estabilitário, além de fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Processo: 0020356-87.2023.5.04.0611
Fonte: Migalhas
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