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Trajeto entre casa e trabalho não conta para concessão de hora extra, diz TST

As horas gastas no trajeto entre a casa e o local de trabalho não integram a jornada para efeito de concessão de intervalo intrajornada. Esse entendimento foi adotado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reformar por unanimidade a decisão que condenou uma rádio de São Paulo a pagar horas extras a um radialista.

O trabalhador pedia que fosse computado para o intervalo intrajornada o tempo que levava entre sair de sua casa e chegar à empresa, mas o colegiado concluiu que o tempo de percurso não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito.

O radialista, que trabalhava na Rádio e Televisão Record S.A., esperava receber horas extras por supressão de intervalo intrajornada, pois quem trabalha em jornada de mais de seis horas tem direito a, no mínimo, uma hora de repouso. Para ele, as horas de trajeto (in itinere) configuraram tempo à disposição do empregador e, incluídas na jornada, implicaram extrapolação das seis horas diárias de trabalho. No entanto, ele disse que não usufruía do intervalo mínimo. Sem a concessão regular do benefício, o empregado pedia que a hora a mais gasta no percurso de casa para o trabalho fosse computada como extra.

A 66ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitou o pedido do radialista, que foi condenado a pagar custas de R$ 2 mil. Por sua vez, ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) entendeu que os cartões de ponto anexados pela Record revelaram extrapolação do limite diário de seis horas diárias em alguns dias, “sobretudo se considerasse que as horas in itinere são computáveis na jornada do trabalho”.

No entanto, o relator do recurso de revista da Record ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) tem decisão no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador. “Não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito”, afirmou o relator.

O desembargador ressaltou também que, se não existe a efetiva prestação de serviços, não ocorre desgaste físico e mental do trabalhador e que, nesse caso, o tempo de percurso não deve ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada, “uma vez que o referido intervalo demanda a prestação de trabalho efetivo”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RRAg 560-34.2015.5.02.0066

 

Fonte: Conjur

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