No Brasil, muitos empregados vivem uma realidade diferente daquela descrita em seus contratos: contratados para uma função, acabam exercendo outra, geralmente mais complexa e de maior responsabilidade, sem que haja registro formal ou reajuste salarial. Esse fenômeno é conhecido como desvio de função e, embora não esteja descrito de forma explícita na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), encontra respaldo nos artigos 468 e 483 da legislação.
O artigo 468 determina que qualquer alteração contratual só pode ocorrer com consentimento mútuo e nunca em prejuízo ao trabalhador. Já o artigo 483 abre espaço para a chamada rescisão indireta, permitindo que o empregado encerre o vínculo e receba indenização quando for obrigado a prestar serviços alheios ao contrato.
A prática irregular também se aplica a contratos temporários e terceirizados, conforme a Lei 13.429/2017. Para comprovar o desvio, podem ser usados registros de comunicação, testemunhas e análise das atividades desempenhadas. O prazo para ajuizar ação é de cinco anos, e o reconhecimento do desvio pode resultar em diferenças salariais, reflexos em férias, 13º, FGTS, horas extras e adicionais, além da multa de 40% sobre o fundo em caso de demissão sem justa causa. Em situações específicas, pode haver ainda indenização por danos morais.
É importante distinguir o desvio do acúmulo de função: no acúmulo, o trabalhador exerce mais tarefas além das previstas no contrato; no desvio, ele assume uma função diferente, de maior responsabilidade, que deveria implicar remuneração superior.
Muitas vezes, o problema só é percebido na rescisão contratual, quando sindicatos registram ressalvas durante a homologação. Em outros casos, o trabalhador sequer tem consciência de que está sendo lesado ou teme reivindicar seus direitos. Nessas situações, a orientação sindical pode ser decisiva, seja para negociar diretamente com a empresa ou para ingressar com ação na Justiça do Trabalho.
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