Aprovação garante redução gradual da jornada e mais descanso, sem corte salarial, mas prevê tratamentos diferentes para determinadas situações
O Senado aprovou, na quarta-feira (14), em dois turnos, a proposta que encerra a escala de seis dias de trabalho por um de descanso e reduz a jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, sem redução salarial. A PEC 221/2019 recebeu 75 votos favoráveis e um contrário em cada votação e segue para promulgação pelo Congresso Nacional. Por ser uma emenda à Constituição, não depende de sanção presidencial.
A mudança, porém, não começa imediatamente. Dois meses depois da publicação da emenda, a jornada máxima passa para 42 horas semanais, com dois dias de descanso remunerado. Doze meses depois dessa primeira etapa — portanto, 14 meses após a publicação —, o limite cai para 40 horas. A regra geral prevê até oito horas diárias, com possibilidades de compensação por negociação coletiva. A redução também alcança contratos em andamento e não autoriza corte de salários.
Para o trabalhador, é importante separar duas conquistas: trabalhar menos horas e ter mais tempo de descanso. Quem já cumpre jornada de 40 horas ou menos não terá uma nova redução proporcional apenas por causa da emenda, mas também contará com a garantia dos dois repousos semanais remunerados.
Ninguém fecha
Isso não significa que todas as empresas fecharão aos sábados e domingos. Um dos repousos será preferencialmente aos domingos, mas o funcionamento das atividades poderá continuar com revezamento das equipes. Para turismo e hospitalidade, a distinção é fundamental: manter hotéis, bares e restaurantes abertos não significa que cada empregado precise trabalhar durante todos os dias de funcionamento do estabelecimento.
Há, entretanto, regimes diferenciados. Em atividades como saúde, segurança, transporte e limpeza urbana, além de escalas especiais como a 12×36, acordos e convenções coletivas poderão organizar a compensação das folgas dentro do mês. Deve ser preservada a média de dois repousos semanais remunerados, com pelo menos um descanso semanal. Portanto, ter uma distribuição diferente das folgas não equivale a perder o direito ao descanso.
Outra exceção envolve empregados que reúnam duas condições: diploma de nível superior e remuneração acima de duas vezes e meia o teto da Previdência. Para eles, o texto afasta os limites de duração e o controle de jornada, salvo proteção assegurada pelo empregador ou por negociação coletiva. Os dois dias de repouso remunerado, contudo, permanecem garantidos. Ter apenas diploma ou apenas salário elevado não basta para esse enquadramento.
Também existe uma transição específica para trabalhadores terceirizados vinculados a contratos com a administração pública. A adequação depende da alteração do contrato de prestação de serviços, com prazo previsto e proteção salarial. Trata-se de uma regra de adaptação, e não de exclusão definitiva desses empregados.
Já os servidores públicos não são automaticamente abrangidos pelas novas regras, conforme esclarecimento divulgado pelo Senado. Por isso, o trabalhador do serviço público precisa verificar seu regime jurídico, sem confundir sua situação com a dos empregados terceirizados.
Para autônomos e prestadores de serviços que efetivamente trabalham por conta própria, a aprovação não cria automaticamente jornada de empregado ou folgas remuneradas. É necessário distinguir, ainda, o MEI que exerce sua própria atividade daquele que contrata um empregado. A proposta prevê uma lei complementar com medidas transitórias para pequenos negócios, condicionadas à preservação dos empregos.
A aprovação representa um avanço para a saúde, o convívio familiar e a qualidade de vida dos trabalhadores. Sua aplicação, entretanto, exigirá acompanhamento dos sindicatos, tanto na organização das escalas quanto na fiscalização das exceções. O próprio debate no Senado apontou a necessidade de regulamentar situações específicas. Para quem trabalha em turismo e hospitalidade, a orientação é acompanhar a publicação da emenda e buscar no sindicato informações sobre os prazos e a negociação da categoria.
*********





