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Duas folgas por semana: como ficam as escalas no turismo e na hospitalidade?

Emenda prevê repouso remunerado e admite compensação excepcional por acordo ou convenção coletiva

O funcionamento de hotéis, restaurantes, bares, clubes, serviços de limpeza e outras atividades da hospitalidade não para necessariamente nos fins de semana ou feriados. Por isso, uma das principais dúvidas dos trabalhadores diante do fim da escala 6×1 é saber como serão organizados os dois dias de descanso previstos na Emenda Constitucional nº 141/2026.

A partir de 16 de dezembro de 2026, a regra geral passa a assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos. Isso não quer dizer que todos os estabelecimentos terão de fechar aos sábados e domingos, nem que todos os trabalhadores descansarão nesses mesmos dias. As equipes poderão ser organizadas em escalas, respeitando os direitos previstos na Constituição e as demais regras aplicáveis.

A emenda também admite uma forma excepcional de compensação dos descansos. Essa possibilidade não depende apenas da vontade do empregador: precisa estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Além disso, a organização deverá assegurar, em média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário e garantir pelo menos um dia de descanso em cada período máximo de uma semana de trabalho.

Na prática, isso significa que a compensação não pode ser usada para simplesmente retirar folgas. Se, em uma semana, o trabalhador receber apenas um dia de repouso em um regime coletivo válido, a organização dos descansos deverá assegurar a média exigida dentro do próprio mês-calendário. A escala precisa ser examinada em conjunto com o sindicato, considerando todos os períodos de trabalho e repouso.

É importante observar esse prazo: a emenda fala em mês-calendário, e não em oito semanas. Para evitar confusão, esse é um ponto que deverá ser corrigido no folheto do jurídico da CONTRATUH.

Outro cuidado diz respeito à jornada diária. No período de transição para as 40 horas semanais, a emenda permite que acordo ou convenção coletiva amplie a duração normal diária para viabilizar a distribuição das 42 horas semanais. Isso não autoriza, por si só, a empresa a impor qualquer horário ou a desconsiderar intervalos e demais proteções trabalhistas.

O trabalhador deve procurar conhecer sua escala com antecedência, guardar os registros de ponto e os comprovantes de pagamento e solicitar acesso à convenção ou ao acordo coletivo da categoria. Se perceber redução de salário, ausência de descanso ou alteração que considere irregular, deve buscar orientação do sindicato.

Para a CONTRATUH, a participação das entidades sindicais será decisiva para que a organização do trabalho respeite tanto as necessidades dos serviços quanto a saúde e a vida de quem os executa. Descanso não é favor: é direito, e precisa aparecer de forma clara na escala de cada trabalhador.

Fonte: Emenda Constitucional nº 141/2026, artigo 7º, § 2º, da Constituição, com redação dada pela emenda.

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