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TRT3 – Município é condenado a pagar indenização por descumprir normas de segurança no trabalho

A juíza da Vara do Trabalho de Araçuaí, Júnia Márcia Marra Turra, condenou o município de Chapada do Norte, na região Nordeste de Minas Gerais, a implementar uma série de normas legais de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. A medida faz parte da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o município.

 

A magistrada determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 7 mil. Porém, o Ministério Público do Trabalho recorreu da decisão e, por unanimidade, os desembargadores da Décima Turma do TRT-MG aumentaram o valor para R$ 15 mil.

 

Segundo a juíza, o município de Chapada do Norte é confesso quanto à não elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), laudos técnicos de condições ambientais, ausência de servidores compondo o Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (Sesmt). “Também é incontroverso que aos servidores em atividades insalubres são fornecidos apenas os EPIs básicos”, pontuou.

 

TAC descumprido

 

Conforme a magistrada, os documentos dos autos comprovaram que o município sequer se prontificou a solucionar os problemas encontrados na administração em relação às normas de saúde e segurança dos trabalhadores, por assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo MPT. “A alegação de que o atual gestor não tinha ciência das notificações e audiências do MPT não socorre ao empregador. A presente demanda foi ajuizada em 09/6/2021 e os documentos dos autos apontam tentativa de solução do problema desde o ano de 2018”, ressaltou a magistrada.

 

Na visão da magistrada, o MPT não está tentando influenciar a forma de atuação do município na implementação das normas de segurança do trabalho por ACP. “Ao contrário, o Município é quem deixa de cumprir as determinações legais em prol de seus servidores. O que o MPT pretende é tão somente a aplicação dos preceitos de lei”, pontuou.

 

Dessa forma, seguindo as Normas Regulamentadoras (NR’s nº 4, 6, 7 e 9) do Ministério do Trabalho e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, a julgadora condenou o empregador em oito obrigações de fazer, que são:

 

1 – Elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (ou PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme a nova redação da NR-09);

 

2 – Elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme a estrutura, objetivo e diretrizes determinadas na NR-7, para a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores.

 

3 – Realizar os exames médico admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional de todos os servidores, observando os termos do item 7.4 da atual NR-07;

 

4 – Elaborar ainda e manter armazenado o relatório anual do PCMSO nos termos da NR-07;

 

5 – Elaborar também os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação vigente;

 

6 – Fornecer os equipamentos de proteção individual – EPI, com Certificados de Aprovação – CA e adequados aos riscos da atividade, em perfeito estado de conservação e funcionamento, exigindo o uso;

 

7 – Realizar ainda com os trabalhadores um treinamento sobre o uso adequado, a guarda e conservação dos EPIs entregues;

 

8 – Por último, determinou a construção e manutenção do Serviço Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, dimensionado conforme os quadros I e II da NR-4, assegurando o exercício profissional de seus componentes, que deverão, obrigatoriamente, ser servidores integrantes do quadro de pessoal do Município.

 

Tudo sob a pena de multa diária de R$ 1 mil para cada obrigação que não for cumprida.

 

Quanto aos danos morais coletivos, a magistrada entendeu que a conduta do empregador violou a norma de interesse da coletividade, causando lesão à sociedade, já que o ato transgressor foi de razoável significância e transbordou os limites de tolerância. Ela deferiu a indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 7 mil, valor que foi majorado para R$ 15 mil pelos desembargadores da Décima Turma do TRT-MG, em julgamento do recurso do MPT.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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