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TRT reconhece convenções coletivas e mantém programas sociais em Londrina

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (3ª Turma) julgou o recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e Gastronomia, e Turismo e Hospitalidade de Londrina e Região no processo 0001449-88.2025.5.09.0018 e deu decisão favorável ao sindicato.

Em resumo, o Tribunal reconheceu que as cláusulas das convenções coletivas que instituíram o Programa Bem-Estar Social/Integral são válidas. Isso significa que o programa, com todos os seus benefícios (como kit natalidade, reembolso creche, auxílio em caso de afastamento, aposentadoria, capacitação profissional, entre outros), segue plenamente em vigor e pode continuar sendo exigido das empresas, nos termos previstos nas CCTs.

O principal ponto discutido era se o programa violaria a liberdade sindical, ao supostamente permitir que as empresas “financiassem” o sindicato. O Tribunal afastou essa crítica por dois motivos essenciais:

1) Os valores pagos pelas empresas vão para a administradora do benefício (empresa privada responsável pelo plano), e não para o sindicato ou para fundo gerido pelo sindicato.

2) A própria cláusula convencional permite que a empresa cumpra o benefício por meio de outro prestador equivalente, desde que ofereça condições iguais ou melhores, o que afasta qualquer tentativa de amarrar o empregador a um único fornecedor ou de gerar dependência financeira direta em relação ao sindicato.

Com isso, o Tribunal concluiu que não há violação à Convenção 98 da OIT (que protege a autonomia sindical) nem aos princípios da liberdade sindical previstos na Constituição. Ao contrário, entendeu que a previsão de benefícios coletivos como o Bem-Estar Integral deve ser estimulada, desde que respeitados os limites da negociação coletiva.

A decisão também aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, previsto no artigo 8º, § 3º, da CLT, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (adequação setorial negociada). Em outras palavras, o Judiciário não pode substituir a vontade das categorias que negociaram a convenção coletiva, salvo quando houver ilegalidade clara ou afronta a direitos absolutamente indisponíveis, o que não se verificou neste caso.

Outro ponto importante foi o reconhecimento de que o recurso do sindicato não poderia ter sido barrado por falta de depósito recursal. Como não havia condenação em dinheiro contra o sindicato (a ação tinha caráter principalmente declaratório), o Tribunal aplicou a Súmula 161 do TST e afastou a deserção, destrancando o recurso ordinário.

No final, o resultado foi:

– As cláusulas do Programa Bem-Estar Social/Integral foram consideradas lícitas e aplicáveis.

– Caiu a proibição de cobrança e a multa que haviam sido impostas pelo juízo de primeiro grau.

– As empresas autoras passaram a ser as vencidas na ação.

– A sucumbência foi invertida: as empresas foram condenadas a pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa aos advogados do sindicato, e o sindicato terá de volta as custas que havia recolhido.

Para o sindicato e para a categoria, a decisão reforça que é possível negociar programas de proteção social e benefícios adicionais em convenções coletivas, desde que mantida a independência financeira e política da entidade sindical. Também demonstra a importância de recorrer e defender judicialmente as cláusulas negociadas, sempre que forem indevidamente questionadas.
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