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TRF1 – Tribunal mantém pensão por morte a beneficiária que teve pagamentos suspensos pelo INSS

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia pretendia interromper o pagamento de uma pensão e reaver os valores retidos desde 1997.

Ao mudar de domicílio, a parte autora solicitou administrativamente a transferência de seus benefícios previdenciários, pensão por morte e aposentadoria por idade, na agência previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Ceilândia/DF. O pedido de pensão por morte não foi atendido.

Para reverter a situação, a requerente entrou com um mandado de segurança na Justiça Federal de Brasília onde obteve êxito da sua pretensão. Foi determinado na sentença que o INSS efetuasse o pagamento à impetrante dos valores atrasados desde o ajuizamento da ação até a data em que o benefício foi reativado.

O INSS apelou ao TRF1 alegando que a ação movida foi inadequada. Sustentou, ainda, incompetência territorial da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgar processo e prescrição de direitos.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, rebateu o argumento do ente público de que a ação tinha sido ajuizada fora do território legal, uma vez que a autoridade coatora apontada pela impetrante é gerente da Agência da Previdência Social em Ceilândia/DF. Essa agência está compreendida na jurisdição da SJDF. Portanto, a Justiça Federal do DF pode ser eleita pela requerente para processar e julgar o mandado de segurança.

Quanto à alegação do INSS de prescrição do pedido, o magistrado considerou prejudicado o argumento do Instituto. Segundo o desembargador, em mandado de segurança não cabe a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, eis que a jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que a impetração interrompe a prescrição da ação de cobrança das parcelas pretéritas devidas em decorrência de relação de trato sucessivo. O relator destacou que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeito patrimonial pretérito.

Ocorre que o magistrado, em seu voto, adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença de que, cumprindo a decisão liminar, o INSS reativou o benefício da impetrante. Em

consequência, o pedido foi julgado procedente na primeira instância com a confirmação da reativação do benefício com efeitos financeiros a partir da impetração do mandado de segurança.

Nesses termos, a Segunda Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

Processo n. 2007.34.00.014239-0/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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