Surgiram dúvidas entre empresários e trabalhadores sobre o funcionamento de estabelecimentos nos feriados após a nova regulamentação assinada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Abaixo, apresentamos um esclarecimento completo sobre o que diz a lei na sua essência, o que mudou e por que o setor de Turismo e Hospitalidade possui regras diferenciadas e favorecidas.
1. O que diz a Lei na sua essência?
A Lei nº 10.101/2000 (artigo 6º-A) determina que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral só é permitido se houver autorização prévia em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e observância da legislação municipal.
A nova norma reestabelece a força absoluta desse dispositivo legal e da CLT:
- Fim do Acordo Individual Unilateral: A partir de agora, a decisão isolada do empregador ou um acordo individual direto com o empregado não tem validade jurídica para autorizar o trabalho em feriados no comércio tradicional.
- Prevalência do Acordo Coletivo: As empresas do comércio em geral deverão obrigatoriamente cumprir o que for negociado entre os sindicatos patronal e laboral. Se a Convenção estipular folga compensatória obrigatória, por exemplo, o empregador não pode substituí-la arbitrariamente por pagamento em dobro.
- Fiscalização e Sanções: O descumprimento sujeita a empresa a autos de infração e multas aplicadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho.
2. Setor de Turismo e Hospitalidade: Funcionamento Mantido e Isento de Autorização Prévia
É crucial destacar que o Turismo, a Gastronomia e a Hospitalidade contam com exceção legal. Por tratarem de serviços e produtos de consumo contínuo e essencial para o acolhimento de visitantes e lazer da população, essas atividades dispensam convenção coletiva para abrir as portas em feriados.
A nova exigência recai prioritariamente sobre o comércio varejista tradicional (como lojas de departamento, vestuário, calçados e supermercados).
Atividades que PODEM funcionar nos feriados sem necessidade de Convenção Coletiva:
- Hospedagem & Agenciamento: Hotéis, pousadas, agências de turismo e receptivos.
- Gastronomia & Lazer: Bares, restaurantes, padarias, confeitarias, casas de diversão e estabelecimentos esportivos.
- Serviços de Apoio ao Turista: Locadoras de veículos e embarcações, locação de bicicletas, postos de combustíveis e lojas de conveniência.
- Eventos & Comércio Especial: Comércio em feiras livres, feiras de negócios, exposições, floriculturas e farmácias.
3. O que o Empregador do Turismo e Hospitalidade deve observar?
Embora não precisem de autorização coletiva para abrir as portas, os estabelecimentos do setor de turismo e hospitalidade devem continuar respeitando as normas trabalhistas individuais da CLT:
- Escala de Revezamento: Garantir o descanso semanal remunerado (RSR).
- Compensação ou Pagamento: O trabalho no feriado deve ser compensado com folga na mesma semana ou pago com o adicional legal/dobra, conforme a jornada adotada.
- Legislação Municipal: Respeitar posturas locais e horários de alvará.
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