Dispensada durante a licença-maternidade, uma ex-atendente do Ganha Tempo de Rondonópolis garantiu na Justiça o direito de receber os meses que faltavam para concluir a licença e, ainda, os salários referentes ao período de estabilidade provisória. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis.
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A notícia da demissão chegou por telefone enquanto ela cuidava do bebê que tinha menos de dois meses de vida. A ligação, em abril de 2021, comunicava que ela e todos os colegas não prestariam mais serviço à concessionária. A justificativa foi que o contrato com a administradora das unidades do Ganha Tempo, a Rio Verde S/A, havia sido rescindido pelo Estado por indícios de fraude.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, ela contou que começou a prestar serviços à empresa em fevereiro de 2018 como atendente e cerca de um ano e meio depois passou a exercer a função de assistente administrativo. Disse ainda que, após a ligação informando do fim do contrato, não recebeu mais nenhum pagamento, ficando para trás dois meses da licença, o período da estabilidade e as demais verbas rescisórias.
A concessionária se defendeu dizendo que quitou corretamente tudo que devia até a ocupação estatal e que não é responsável por eventuais obrigações surgidas depois.
Ao iniciar o julgamento, o juiz Juarez Portela, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, apontou que o fato de a empresa utilizar recursos públicos para o cumprimento do contrato de gestão firmado com o Estado não afasta a responsabilidade da concessionária pelas obrigações trabalhistas, mesmo quando há atraso nos repasses. “A empregadora não pode transferir os riscos da atividade aos empregados”, salientou.
O magistrado lembrou que a legislação estabelece a garantia provisória de emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O objetivo é a proteção da gestante e do nascituro, garantindo a subsistência e a dignidade da pessoa humana.
O juiz reconheceu que a trabalhadora fazia jus à estabilidade provisória no emprego até agosto de 2021, mas por ser inviável a volta dela ao emprego, converteu a reintegração em indenização substitutiva. Assim, condenou a empresa a pagar as verbas devidas a partir da dispensa até o término da estabilidade, incluindo salários, férias e 13º terceiro.
Também determinou a imediata liberação dos depósitos do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado do processo.
Responsabilidade do Estado
O magistrado apontou que a Lei 8.666/93 veda a responsabilização do Poder Público pelo não cumprimento dos encargos pelo ente contratado. Mas, a mesma norma exige que o contratado cumpra seus deveres e a Administração Pública fiscalize o cumprimento dessas obrigações.
“O Poder Judiciário Trabalhista poderá responsabilizar o ente Público nas situações de omissão e de negligência na fiscalização do contratado, já que a mesma lei que veda sua responsabilidade automática, também prevê a necessidade de o ente Público fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa contratada”, ressaltou o juiz, com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformulada a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da lei de licitações públicas.
O juiz concluiu que o Estado de Mato Grosso foi omisso e negligente por não fiscalizar o contrato com a concessionária do Ganha Tempo. Conforme salientou na sentença, a responsabilidade subsidiária do Estado está caracterizada pela culpa in vigilando ao deixar de fiscalizar a contratada, “especialmente no que concerne ao dever de recolher os depósitos do FGTS sobre a totalidade dos salários pagos e ao dever de pagar as verbas rescisórias”.
Desse modo, condenou a concessionária ao pagamento das indenizações e demais verbas à trabalhadora e, caso não sejam quitadas pela empresa, deverão ser pagas pelo Estado de Mato Grosso.
Confira decisão
PJe 0000343-31.2021.5.23.0022
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região