O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, no último dia 27/8, o julgamento sobre a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária de depósitos recursais e créditos trabalhistas. A suspensão decorre do pedido de vistas do ministro Dias Toffoli durante a sessão telepresencial, em que oito votos foram proferidos pela inconstitucionalidade da TR; segue empatada, no entanto, a votação sobre qual índice deve ser utilizado em substituição. Estiveram ausentes à sessão, justificadamente, os ministros Luiz Fux e Celso de Mello.
O relator, ministro Gilmar Mendes, entende que devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros das condenações cíveis em geral à correção dos depósitos recursais e créditos da Justiça do Trabalho. Assim, até que sobrevenha solução legislativa, seria utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. Acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
O ministro Edson Fachin abriu divergência, acompanhado dos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que defendem a observância do IPCA-E para atualização de depósitos judiciais e créditos trabalhistas. Para a corrente divergente, o objetivo da correção monetária é a reposição do poder aquisitivo do trabalhador, e o índice que mais corresponde à inflação é o IPCA-E.
O julgamento refere-se às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 e 6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e às Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região