Filiado a:

Porteira de empresa será indenizada por assédio sexual de vigilante

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sodexo do Brasil Comercial S.A. ao pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais a uma porteira de Joinville (SC), vítima de assédio sexual praticado por um vigilante da mesma unidade. A decisão reforma os entendimentos de primeira e segunda instâncias, estabelecendo que a responsabilidade da empresa por atos ilícitos entre funcionários não é afastada pela demissão do agressor, nem pela ausência de subordinação direta entre as partes.

O Caso e a Falha na Prevenção

Segundo o processo, o comportamento inadequado do vigilante manifestou-se logo no início do contrato, incluindo tentativas de beijos forçados e comentários maliciosos. Testemunhas confirmaram que o agressor abordava colegas de forma inapropriada, incluindo uma menor aprendiz. Embora a trabalhadora tenha reportado os fatos e a empresa tenha dispensado o vigia por justa causa um mês depois, a Justiça de Santa Catarina (TRT-12) havia negado o pedido de indenização inicial. O tribunal regional argumentava que o assédio sexual exigiria uma relação de hierarquia e a intenção de obter vantagem sexual mediante intimidação — requisitos que o TST considerou restritivos e ultrapassados.

Assédio Horizontal e Dignidade Humana

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Hugo Scheuermann, destacou que, no Direito do Trabalho, a configuração do assédio deve pautar-se pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Ele ressaltou que normas internacionais, como a Convenção 190 da OIT, e a jurisprudência atual do TST reconhecem o assédio sexual horizontal (entre colegas de mesmo nível), independentemente de subordinação ou da repetição exaustiva dos atos.

Responsabilidade Objetiva do Empregador

O ministro enfatizou que o empregador possui o dever legal de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, devendo agir de forma preventiva para impedir qualquer violência. No caso em questão, o relator observou uma tolerância inicial aos comportamentos do vigilante, que escalaram até o contato físico.

A decisão, que seguiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reafirma que as empresas respondem objetivamente pelos danos causados por seus empregados a outros colaboradores, reforçando o papel educativo e punitivo da reparação civil em casos de violência contra a mulher no ambiente laboral.

Referência: Processo RR-240-09.2022.5.12.0050.

Fonte: Ascom TST

********

O que achou da matéria? Comente em nossas redes sociais.