Uma trabalhadora de Caldas Novas obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com um restaurante apresentando conversas de whatsapp como prova. A garçonete, que inicialmente foi contratada como freelancer (profissional autônoma), juntou no processo, dentre outras provas, conversas transcritas em que os patrões deliberam acerca de sua jornada de trabalho e demais regras da prestação de serviços apontando para regime de trabalho formal.
Além dos áudios e prints das conversas entre empregada e empregadores, o processo contou com depoimentos dos empresários e de testemunhas que acabaram por confirmar o pedido da trabalhadora. A empregadora argumentou, a princípio, que sempre tratou-se de trabalho eventual. Porém, em depoimento, entrou em contradição.
Em audiência, os empresários informaram que a trabalhadora era beneficiária de programas sociais do Governo Federal e teria os benefícios cancelados caso o trabalho fosse registrado. Segundo o depoimento, a CTPS não teria sido anotada a pedido da própria funcionária para não ser excluída dos programas em questão.
Ao contrário do que foi alegado pela empresa, o relator do processo, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, destacou que é possível apreender dos áudios não apenas a relação de emprego como também a preocupação da empregada em obter o registro do contrato na CTPS. O entendimento do relator é de que, admitida a prestação de serviços, a existência do alegado contrato de trabalho é presumida, motivo pelo qual era da reclamada o ônus de provar sua inexistência – do qual não se desincumbiu.
A transcrição de conversas, não impugnadas, entre a empregada e o empresário contratante a respeito de cálculos trabalhistas, também chamou a atenção do desembargador. Para Bottazzo, a anuência da conversa sobre cálculos que envolviam valores referentes ao pagamento de décimo terceiro e férias, por exemplo, demonstra claramente um regime formal de trabalho, oposto ao argumentado pela defesa da empresa.
O vínculo trabalhista foi reconhecido por unanimidade pelos membros da Segunda Turma do TRT 18ª Região. Após o reconhecimento e o registro na CTPS, os demais pedidos da autora como dispensa sem justa causa, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e indenização substitutiva ao seguro-desemprego deverão ser examinados no primeiro grau.
Processo 0010195-88.2021.5.18.0161
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região