Todo trabalhador contratado pelo regime CLT, com carteira assinada, tem o direito de tirar 30 dias de descanso remunerados. Porém, a solicitação só pode ser feita após 12 meses de trabalho contínuo em uma única empresa.
Segundo o Decreto Lei n. 5452 de 1942, a CLT estabelece os períodos de férias remuneradas de acordo com o número de faltas do trabalho. Veja como funciona:
Caso o empregado falte até 5 vezes no período de 12 meses, ele tem o direito de 30 dias de descanso;
Caso ele falte de 6 a 14 vezes no ano, os dias diminuem e ele só possui o direito de tirar 24 dias de férias;
Porém, se as faltas forem de 15 a 23 dias, os dias de descanso remunerados caem para 18 dias;
Se o trabalhador tiver entre 24 a 32 faltas, ele receberá apenas 12 dias de férias remuneradas.
O empregado deve trabalhar 12 meses consecutivos para adquirir o direito às férias, chamado de “período aquisitivo,” contado pelo ano contratual, não pelo ano civil.
Após dois anos, o trabalhador entra no “período concessivo”. A partir disso, o empregador é responsável por decidir quando conceder as férias. Porém, a lei permite que o empregado tente negociar quais serão os dias de férias.
Divisão de férias
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, os trabalhadores podem fracionar as férias de 30 dias em até três períodos. Porém, é necessário cumprir alguns pré-requisitos solicitados pela CLT.
Veja quais são:
- O empregado precisa fazer um acordo com o empregador;
- Um período não pode ser inferior a 14 dias;
- Os demais períodos não podem ser inferiores a 5 dias.
Em resumo:
- Divisão das Férias: As férias podem ser divididas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado. Um desses períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os outros dois não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada.
- Proibição de Início de Férias: Não é permitido iniciar o período de férias dois dias antes de feriado ou folga remunerada.
- Férias Coletivas: A decisão por abono de 1/3 das férias deve ser acordada pelo sindicato da categoria e pelo empregador, não havendo a possibilidade de acordo individual.
Essas mudanças visam proporcionar mais flexibilidade tanto para os empregados quanto para os empregadores.
Fonte: FDR por Marina Costa Silveira (https://fdr.com.br/)