A Presidência do Senado Federal acolhe questão de ordem formulada pelo Senador Weverton (PDT-MA), na Sessão Deliberativa Remota realizada em 16/6/2020 e determina que sejam considerados como não inscritos os dispositivos do art. 38 do Projeto de Lei de Conversão nº 15/2020 (oriundo da Medida provisória nº 936/2020) que sejam conexos com o art. 32, impugnado pelo Plenário. Nos termos do art. 325 do Regimento Interno do Senado Federal, será feita a correção da inexatidão material e serão enviados novos autógrafos à Presidência da República.
Art. 38. O art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, serão atualizados monetariamente com base na remuneração adicional dos depósitos de poupança, conforme previsto no inciso II do caput do art. 12 desta Lei, de forma simples, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, e, em caso de condenação judicial, a atualização dos créditos será feita nos termos do § 7º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º Os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora, nos termos do § 7º do art. 879 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
……………………………………….”(NR)