Uma decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu um importante precedente para aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao analisar a situação de um segurado, os ministros afastaram a aplicação do chamado “divisor mínimo” — uma regra de cálculo que reduz a média salarial — e determinaram que o benefício fosse recalculado, com o devido pagamento das diferenças retroativas. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial 2.193.427/RS, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A discussão central do processo envolve o impacto do divisor mínimo sobre o valor inicial das aposentadorias. Na prática, essa regra estabelece um número piso pelo qual a soma dos salários de contribuição deve ser dividida. Desde a promulgação da Lei 14.331, em maio de 2022, o divisor mínimo fixado é de 108 contribuições. Assim, mesmo que o segurado possua um número menor de recolhimentos no período considerado pela lei, a média é calculada dividindo o total por 108. A utilização de um divisor maior do que a quantidade de contribuições reais acaba puxando para baixo a média salarial e, consequentemente, encolhendo o valor final do benefício.
Ao examinar o caso concreto, o STJ identificou uma lacuna na legislação no período compreendido entre a Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019) e a entrada em vigor da Lei 14.331 (5 de maio de 2022). O trabalhador em questão havia preenchido todos os requisitos para se aposentar dentro desse intervalo exato e acumulava mais de 15 anos de contribuições anteriores a julho de 1994. Diante do vácuo legal identificado nessa janela temporal, os magistrados concluíram que o divisor mínimo não poderia ter sido aplicado para prejudicar a média salarial do segurado, ordenando o refazimento do cálculo pelo INSS.
Embora a decisão acenda um sinal de esperança para outros segurados que se encontram em situação semelhante, especialistas alertam que a revisão não é automática e exige uma análise criteriosa de cada caso. Para saber se há direito ao recalculo, o aposentado precisa ter cumprido os requisitos de concessão entre novembro de 2019 e maio de 2022 e comprovar que o INSS utilizou o divisor mínimo na apuração da renda mensal inicial. Vale ressaltar que a simples existência de recolhimentos anteriores a julho de 1994 não garante a revisão; é indispensável checar se a exclusão do divisor realmente trará um ganho financeiro.
Por fim, cabe destacar que a tese acolhida pelo STJ não se confunde com a famosa “revisão da vida toda”. Enquanto a revisão da vida toda buscava incluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 na média salarial, a nova discussão concentra-se estritamente na legalidade da aplicação do divisor mínimo aos benefícios concedidos sob a vigência do regime jurídico intermediário da legislação previdenciária. A verificação do histórico de recolhimentos e dos critérios adotados pela autarquia pode ser realizada por meio da Carta de Concessão, da Memória de Cálculo e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), documentos que servem de base para a avaliação de um profissional especializado em Direito Previdenciário.
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