Capacitação, prevenção de quedas e controle dos riscos elétricos devem acompanhar a evolução dos equipamentos. A urgência dos chamados não pode colocar a vida dos profissionais em perigo.
Nos hotéis, centros de eventos e demais estabelecimentos que recebem trabalhadores e visitantes, os elevadores fazem parte da rotina. Por trás de cada viagem, porém, existe uma atividade que costuma receber pouca atenção: a manutenção. São profissionais que inspecionam instalações, identificam defeitos, substituem componentes e atendem emergências. Para garantir a segurança de quem utiliza esses equipamentos, eles também precisam de proteção, conhecimento atualizado e condições adequadas de trabalho.
Os perigos exigem atenção antes mesmo do início do serviço. Quedas no poço do elevador, choques elétricos, esmagamentos por movimentação inesperada da cabine ou do contrapeso e contato com peças móveis podem provocar acidentes graves. As orientações do Ministério do Trabalho para manutenção predial destacam a necessidade de bloqueio dos equipamentos e de procedimentos específicos de segurança nas intervenções em elevadores, seus fossos e acessos. A experiência do profissional não substitui essas medidas. gov.br
Uma das precauções fundamentais é impedir que o equipamento seja acionado enquanto alguém trabalha em uma área de perigo. Isso envolve procedimentos de isolamento, bloqueio e sinalização, conforme a intervenção e as instruções técnicas. Desligar um interruptor, isoladamente, não significa que todos os riscos foram eliminados: podem permanecer circuitos alimentados e possibilidades de movimentação mecânica. A segurança elétrica exige planejamento, controle das fontes de energia e atuação de trabalhadores autorizados. gov.br
Também é necessário proteger os acessos, impedir a aproximação de pessoas não autorizadas e verificar iluminação, organização e condições do ambiente. Ferramentas e materiais precisam estar acomodados de modo seguro. Uma porta de pavimento aberta ou uma área de manutenção sem isolamento pode expor tanto o técnico quanto quem circula pelo prédio. A prevenção deve alcançar todos os envolvidos, inclusive profissionais de empresas terceirizadas. gov.br
Quando houver atividade acima de dois metros do nível inferior, com risco de queda, aplica-se a NR-35, que trata do trabalho em altura. A norma exige análise de risco, trabalhador formalmente autorizado, capacitação e avaliação de saúde compatível com a atividade. A aptidão deve constar no Atestado de Saúde Ocupacional. Para serviços não rotineiros em altura, também é necessária Permissão de Trabalho. Trabalho em altura
O cinturão de segurança, sozinho, não resolve o problema. A proteção depende de um sistema adequado, com ancoragem, componentes compatíveis, inspeção e planejamento de resgate. A prioridade é evitar a exposição à altura e eliminar o risco de queda; quando isso não for possível, devem ser adotadas medidas para reduzir suas consequências. O atendimento a uma eventual emergência precisa ser pensado antes de começar a tarefa. Trabalho em altura
Há ainda uma distinção importante: o poço de um elevador não deve ser classificado automaticamente como espaço confinado apenas por ser estreito ou de difícil acesso. O enquadramento depende dos critérios da NR-33, incluindo limitações de entrada e saída e existência ou possibilidade de atmosfera perigosa. Quando caracterizado como espaço confinado, são exigidas medidas específicas, como Permissão de Entrada e Trabalho, avaliação atmosférica, vigia, capacitação e estrutura de emergência e salvamento. gov.br
A formação profissional precisa acompanhar a complexidade do serviço. Conhecimentos de mecânica, elétrica, eletrônica e automação são relevantes, mas o trabalhador também deve conhecer os equipamentos e os procedimentos das tarefas que executará. Um certificado de segurança não autoriza, por si só, qualquer intervenção. Na área elétrica, a NR-10 distingue qualificação, capacitação, habilitação e autorização da empresa. Cada profissional deve atuar dentro das condições e dos limites de sua preparação. gov.br
Os treinamentos precisam ser renovados. Na NR-35, o treinamento inicial tem duração mínima de oito horas, e o periódico deve ocorrer a cada dois anos, também com pelo menos oito horas. Na NR-10 atualmente em vigor, a reciclagem é bienal e também deve ocorrer em situações como mudanças significativas nas instalações ou nos métodos de trabalho. Portanto, o prazo regular não permite adiar a preparação necessária diante de novos riscos. Trabalho em altura
Existem atualizações que merecem atenção das empresas. Segundo orientação publicada pelo Ministério do Trabalho em setembro de 2026, os treinamentos inicial, periódico e eventual da NR-35 devem ser presenciais, observadas as regras de transição para os que já vinham sendo realizados na modalidade híbrida. Já a nova redação da NR-10 tem entrada em vigor prevista para 1º de junho de 2027. Até lá, permanece aplicável o texto vigente, enquanto as empresas devem preparar sua adequação. Ministério do Trabalho e Emprego
A substituição de quadros de comando, a instalação de novos sistemas e a modernização dos elevadores exigem revisão dos procedimentos e preparação das equipes. Cabe ao empregador promover os treinamentos de segurança previstos nas normas e avaliar a necessidade de complementação quando as mudanças alterarem os riscos. O tempo desses treinamentos conta como trabalho efetivo, e o certificado deve ser disponibilizado ao empregado. A atualização necessária ao serviço não pode depender apenas da iniciativa individual do técnico. Gro)
Nos chamados de emergência, essa estrutura se torna ainda mais importante. Pessoas presas na cabine e a cobrança para restabelecer o funcionamento podem criar pressão sobre o profissional. A organização recomendada é ter protocolos claros, comunicação com os ocupantes, apoio técnico e critérios para mobilizar reforço. A quantidade de trabalhadores deve ser compatível com os riscos e o procedimento previsto. O atendimento não deve depender de improvisação ou da disposição de alguém para assumir um perigo sem controle.
O trabalhador deve cobrar instruções claras, ferramentas adequadas, proteção compatível com os riscos, capacitação e informação sobre as condições do local. Se identificar, por motivos razoáveis, risco grave e iminente à própria vida ou saúde, pode interromper a atividade e comunicar imediatamente ao superior. A NR-1 estabelece que o empregador não pode exigir o retorno enquanto não adotar as medidas corretivas e que o trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas por essa interrupção. Gro)
Para o movimento sindical, esse é um campo importante de acompanhamento: ouvir os técnicos, cobrar prevenção, discutir a organização dos plantões e impedir que a pressão por produtividade transforme a emergência em rotina de exposição ao perigo. Valorizar a manutenção começa por reconhecer que nenhum prazo de atendimento vale uma vida. Quem trabalha para que os outros cheguem com segurança também precisa voltar para casa protegido.
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