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Rescisão atrasada já prevê multas altas

Desde o mês de maio de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu uma tese jurídica vinculante que muda radicalmente o cálculo da multa por atraso na rescisão contratual. A regra é clara — e mais severa.

A multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, que antes se limitava ao salário-base, agora incide sobre todas as parcelas de natureza salarial. Isso significa que, se houver atraso no pagamento ou na entrega dos documentos rescisórios, o valor da multa será calculado com base em:

  • Salário-base
  • Adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno)
  • Comissões e gratificações
  • Diferenças salariais reconhecidas

Em outras palavras: a multa de um salário deixou de ser simbólica. Ela passou a refletir toda a remuneração devida, tornando o impacto financeiro do atraso muito mais expressivo.

O prazo continua o mesmo: 10 dias corridos após o término do contrato para quitar todas as verbas e entregar os documentos. Mas agora, o risco de descumprimento é bem maior.

Atenção redobrada

O novo entendimento do TST exige planejamento e agilidade na hora de encerrar contratos. Atrasos que antes eram absorvidos como custo operacional agora podem representar prejuízos significativos, especialmente em setores com remuneração variável, como turismo e hospitalidade.

Uma conquista

A decisão representa um avanço na proteção dos direitos trabalhistas, garantindo que o trabalhador receba integralmente o que lhe é devido — inclusive na penalização por atrasos. É mais justiça, mais segurança, e mais respeito ao vínculo encerrado.

Fica o alerta: a multa não é mais uma formalidade. Ela é completa, proporcional e vinculante.
O TST passou a régua — e quem atrasar, vai sentir no caixa.

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