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Proteção de Dados e Normas Coletivas estão sob os limites do TST

Em fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) prevalece sobre cláusulas de acordos e convenções coletivas que envolvam o tratamento de dados pessoais dos trabalhadores. A decisão surgiu no julgamento do processo nº 1000888-31.2022.5.02.0088, envolvendo cláusulas que exigiam o repasse de dados como nome, CPF, telefone e e-mail para empresas gestoras de benefícios.

O que diz o TST?

  • Direitos fundamentais são indisponíveis: A privacidade e a proteção de dados são garantias constitucionais e não podem ser relativizadas por normas coletivas.
  • Consentimento é essencial: O tratamento de dados pessoais exige consentimento livre, informado e inequívoco do titular, mesmo quando previsto em convenções coletivas.
  • Tema 1046 do STF não se aplica: O princípio da prevalência do negociado sobre o legislado não alcança direitos fundamentais como a privacidade.

Turismo e hospitalidade

O setor de turismo e hospitalidade, que lida com grande volume de dados de funcionários e clientes, precisa redobrar a atenção. Hotéis, agências de viagem, operadoras de turismo e restaurantes frequentemente coletam dados para programas de benefícios, escalas de trabalho e sistemas de fidelidade.

Prós para o trabalhador

  • Maior proteção da privacidade: O trabalhador tem mais controle sobre seus dados, evitando uso indevido ou compartilhamento sem autorização.
  • Transparência nas relações de trabalho: Empresas precisam justificar a finalidade do uso dos dados e garantir segurança no tratamento.
  • Fortalecimento da autonomia individual: Mesmo diante de acordos coletivos, o trabalhador mantém o direito de decidir sobre seus dados.

Contras e desafios

  • Possível redução de benefícios: Programas como cartões de desconto ou convênios podem ser suspensos se dependerem do compartilhamento de dados sem consentimento.
  • Complexidade jurídica: A exigência de consentimento pode gerar insegurança para empregadores e sindicatos na hora de negociar cláusulas coletivas.
  • Assimetria nas relações de trabalho: Em muitos casos, o consentimento pode não ser tão “livre” quanto exige a LGPD, especialmente em ambientes com forte hierarquia.

Caminhos para o setor

Para empresas de turismo e hospitalidade, o ideal é:

  • Revisar cláusulas coletivas que envolvam dados pessoais.
  • Adotar bases legais alternativas ao consentimento, como cumprimento de obrigação legal ou execução de contrato, quando aplicável.
  • Capacitar equipes de RH e jurídico sobre LGPD e seus impactos nas relações de trabalho.
  • Incluir sindicatos no debate sobre proteção de dados, garantindo que os interesses dos trabalhadores sejam respeitados.

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