Nesse sentido, a proposta (PL 4.359/2020) cria o Programa de Apoio Emergencial aos Laboratórios Públicos e ao Desenvolvimento de Pesquisas Científicas para enfrentamento a covid-19 no âmbito do SUS.
Para o senador Humberto Costa (PT-PE), autor do projeto, a pandemia do novo coronavírus demonstrou a necessidade de uma base produtiva e tecnológica adequada.
“O Brasil tem elevada dependência externa de produtos de saúde. Nos últimos 25 anos, a preços atualizados, importações brasileiras em saúde saltaram de 4 bilhões de dólares para 20 bilhões. A baixa disponibilidade de respiradores, testes, medicamentos de UTI, entre outros, limitou a capacidade de enfrentamento à pandemia. Ademais, já se discute a necessidade de importação de seringas para a vacina da covid-19”, explicou o senador na justificativa da proposta.
Crise
Além disso, Humberto Costa apontou o atual cenário sanitário e econômico para defender os investimentos no CEIS como uma saída relevante para a crise no país. Segundo o IBGE (Conta Satélite), o setor saúde representa quase 10% do PIB.
“Recursos alocados com vistas à ampliação da capacidade produtiva do CEIS não apenas asseguram a disponibilidade de produtos estratégicos de saúde, como ampliam a produção, a renda e o emprego. Investimentos no CEIS são estratégicos, especialmente na atual conjuntura. Afinal, eles implicam garantia de disponibilidade de insumos de saúde, mas também ampliam a densidade produtiva e tecnológica da indústria brasileira, contribuindo para a superação dos problemas econômicos”, argumentou o senador.
Recursos
O projeto prevê que os recursos serão executados por meio de chamadas públicas e celebração de contratos ou instrumentos congêneres, que poderão ter natureza plurianual, com foco em metas e resultados.
As chamadas públicas poderão tratar sobre preferência para instituições que desenvolvam projetos de transferência de tecnologia de produtos estratégicos de saúde no âmbito do SUS.
O PL estabelece ainda que os recursos serão previstos na Lei Orçamentária Anual e serão aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal.
Na hipótese de chamadas públicas específicas para produtos estratégicos de saúde relacionados à pandemia, poderão ser utilizados os recursos previstos na Lei Orçamentária Anual, na rubrica 21CO — Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.