De acordo com o Prof. de Direito Civil do Unifacid, Thiago Normando, a partir de agora o procedimento dos testes passa a ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. “Conforme consta nos anexos que foram alterados pela resolução publicada, as segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e de referência, devem cobrir os exames sorológicos para Covid19 quando o paciente tenha apresentado quadro clínico de Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda grave (SARS) e o médico faça a devida solicitação para realização do exame”, complementa.
Ainda segundo Normando, que também é Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB-PI, essa medida se deu em cumprimento a uma determinação judicial proferida nos autos de uma Ação Civil Pública, movida pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (ADUSEPS).
A Associação já havia obtido uma liminar favorável neste sentido no último dia 10 de junho, na Justiça Federal de Pernambuco. Importante destacar que o outro exame também utilizado para Covid19, o RT-PCR, onde é feita a coleta de materiais do nariz e garganta, já era de cobertura obrigatória pelos planos de saúde desde março de 2020, quando a ANS editou outra resolução, a de nº 453 que incluía o exame supracitado, como de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Fonte: Cidade