Filiado a:

PL 2699 reacende debate sobre garantia da ultratividade

Proposta defende ultratividade das normas sindicais e divide opiniões entre representantes dos trabalhadores e entidades patronais

A tramitação em Brasília, do Projeto de Lei 2699/2019, de autoria do ex-deputado federal Valtenir Pereira (MDB-MT), reacende um dos debates mais sensíveis do mundo do trabalho: a garantia da ultratividade das cláusulas previstas em Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), que foi vetada durante ações do governo federal na gestão Bolsonaro.

O projeto altera o § 3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), propondo que os direitos negociados coletivamente permaneçam em vigor mesmo após o término da convenção ou acordo, até que sejam modificados ou suprimidos por nova negociação.

A medida é vista por lideranças sindicais como fundamental para evitar retrocessos e lacunas na proteção aos trabalhadores. “Direitos como vale-alimentação, adicional noturno ou jornada especial não podem simplesmente desaparecer ao fim do prazo de validade de uma convenção”, afirmam dirigentes de entidades laborais.

A proposta resgata o conceito de aderência limitada por revogação, ou seja, as cláusulas só deixam de valer se forem expressamente retiradas ou substituídas em nova rodada de negociação coletiva.

Contudo, representantes de entidades patronais alertam para possíveis engessamentos. A continuidade automática de normas poderia, segundo eles, dificultar adaptações às novas realidades econômicas e às dinâmicas dos setores produtivos.

Além disso, há o impasse jurídico: em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a inconstitucionalidade da ultratividade automática, no âmbito da ADPF 323, reforçando que cada cláusula precisa ser reafirmada a cada negociação.

Especialistas avaliam que o PL 2699/2019 traz uma possibilidade de regulamentação equilibrada, desde que haja espaço para negociações transparentes e respeitosas. A discussão volta ao radar em um momento de fragilidade das relações trabalhistas e de busca por maior segurança jurídica tanto para empregadores quanto para trabalhadores.

………

O que achou da matéria? Comente em nossas redes sociais.