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A importância da contribuição sindical

A contribuição sindical é prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e artigos 578 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Seu recolhimento é anual e atende os interesses dos integrantes da categoria representada pelo sindicato, independentemente de serem associados ou não.

Este aporte é imprescindível para o custeio das entidades sindicais. Sua aplicação fortalece a categoria, através do financiamento de ações, estudos e pareceres em geral, defindo estratégias de aproximação e elaboração de pleitos juntos aos órgãos públicos, promoções de cursos e eventos, atualização sobre novidades e oportunidades de negócios no setor, entre inúmeras outras medidas.

Os benefícios classistas são os mais diversos, como a garantia do piso salarial; assessoria jurídica gratuita; convênios; cursos e palestras, ações promocionais; ações de saúde e preparação e comando das convenções coletivas de trabalho e negociações de cunho trabalhista para o cumprimento das metas de trabalho saudável dignamente remunerado e muito mais.

Interesses dos cortes

Há um grande lobby da representação política empresarial preparado para esfacelar cada vez mais o movimento sindical. O movimento luta paga melhorar a força trabalhista em busca do cumprimento dos seus direitos. Se não houver uma representação forte, que fale em nome do trabalhador, fatalmente ele estará isolado para negociar com o patrão, aquele que detém o poder do emprego e que fatalmente gerenciará seus interesses sem contestações. A classe patronal sempre depreciou o valor dos sindicatos, encarando-os como rivais. Para isso usa de todos os subterfúgios para evitar que a classe trabalhista ganhe força de representação. As últimas decisões governistas, nas gestões Temer e Bolsonaro, contribuíram para que os sindicatos fossem enfraquecidos, aprovando e executando a malfadada reforma trabalhista.

Agora que se restabelece o diálogo entre os trabalhadores e o governo, o legislativo, representado pelas forças oposicionistas e conservadoras, de um grande número de empresários, influencia para que se aprovem as mais variadas formas de oposição sindical pelos próprios trabalhadores. A meta é fazer com que o trabalhador se recuse a contribuir com o sindicato, usando de qualquer meio, inclusive a comunicação informal através das redes sociais, o que representa um risco para o incauto trabalhador, que estará abrindo mão de sua força de grupo.

A força de grupo enfraquecida dará o direito do empregador de submeter o trabalhador ao seu jugo, com escassos benefícios, salários mínimos ao extremo e manipulação da mão-de-obra sem qualificação. Ou seja: o empresário terá trabalho farto, com custos baixos e sem o sindicato para cobrar em nome da classe profissional o que é legal e o que é o direito inalienável do trabalhador. Em suma, seria uma espécie de escravagismo branco aos interesses de quem emprega, mas depende da mão-de-obra de terceiros para produzir e não quer trabalhador valorizado.

Agora está na mão do legislativo, Câmara dos Deputados e Senado Federal, opinar sobre o que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, que é pela contribuição sindical. A estratégia é estimular o trabalhador a não pagar sindicato para que o setor enfraqueça e com isso o empresariado poderá gerir, ao seu interesse, a contratação e as formas que pretende remunerar e beneficiar seus empregados, o seja: acima da lei.

Imposto e contribuição

O patronato continua tratando a questão como se fosse um imposto sindical, forma que já foi extinta. A diferença básica entre o imposto e a contribuição (esta é a que está em vigor) é na representação de cada uma delas.

O imposto sindical tem natureza tributária, mas não existe mais. Era uma cobrança feita a quem fosse sindicalizado ou não. Por outro lado, a contribuição assistencial é válida para todos os colaboradores, quem é ligado ao sindicato ou não.

Outra diferença se refere ao valor de contribuição. Enquanto o imposto sindical tinha um valor fixo e a cobrança era feita anualmente, a contribuição assistencial não possui valor fixo e é estabelecida por convenção sindical ou acordo coletivo, ou seja, ao gosto da maioria da classe e em plena concordância, inclusive na forma e periodicidade de pagamento.

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