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Wilson defende a negociação coletiva e a soberania das assembleias

Num discurso baseado na soberania sindical e no instrumento da negociação coletiva, conforme define a Constituição Federal, o presidente da Contratuh, Wilson Pereira, discursou na manhã de hoje durante audiência pública que o Tribunal Superior do Trabalho está realizando até sexta-feira (23/8) para tratar do direito de oposição do trabalhador que não deseja se sindicalizar.

Wilson disse que “o direito à oposição está no Princípio da Liberdade Sindical – Conforme o artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal…”

“… mas é evidente que, para viabilizar essa atuação, é necessária uma fonte legítima de custeio, a qual deve recair toda a categoria beneficiada pela negociação coletiva. A oposição individual, muitas vezes incentivada por empregadores, desrespeita a decisão soberana da categoria adotada em assembleia e enfraquece as entidades sindicais de cumprir seu papel constitucional.”

Independência

A liberdade sindical, garantida pela Constituição Federal, assegura a independência política, administrativa e financeira das entidades sindicais. “Esta liberdade é essencial para que possam representar os trabalhadores, sem interferências externas que comprometam sua autonomia. Isso inclui que os sindicatos definam o modelo de custeio e a forma de oposição do trabalhador, sem impedir o princípio da liberdade sindical”. A decisão deve ser soberana das assembleias dos trabalhadores.

Para Wilson e a Contratuh, a Assembleia Sindical é o Órgão de Deliberação Máxima, pois conforme o registro dos estatutos e respaldado pela lei em vigor, “é o órgão máximo de deliberação, onde as decisões são tomadas de forma democrática e representativa”.

Forças extras

O presidente da Contratuh criticou interferências externas que limitem ou condicionem as decisões soberanas e coletiva. Considerou que “é uma afronta direta aos princípios constitucionais, colocando em risco a integridade e a eficácia da atuação sindical.”

Ele assevera que “a forma de oposição à contribuição assistencial, bem como outras deliberações de interesse da categoria, deve ser respeitada como expressão da autonomia sindical, sendo inaceitável qualquer imposição que contrarie a vontade expressa pela assembleia.”

Negociação coletiva

Outra forma de soberania sindical é a Negociação Coletiva. Detacou Wilson que “a Constituição Federal de 1988 e convenções internacionais, como a Convenção 98 da OIT, reconhecem a negociação coletiva como um pilar fundamental das relações de trabalho no Brasil”. Assim cabe às convenções e acordos coletivos um status elevado, que deve ser respeitado plenamente, incluindo o direito de impor contribuições para o custeio das atividades sindicais.

Frisou também que “permitir que trabalhadores revoguem individualmente decisões coletivas adotadas em assembleia compromete o próprio a representação sindical e enfraquece a defesa dos direitos trabalhistas.”

Quando o julgamento do Tema 935 pelo STF, que assegura o direito à oposição à contribuição assistencial pelo trabalhador, é preciso que a corte do TST considere a independência e autonomia das entidades sindicais, bem como as peculiaridades de cada categoria e localidade num Brasil continental, definindo qual será o procedimento a ser adotado nos casos de oposição.

Wilson ressaltou ainda que “a autonomia sindical frente ao direito de oposição à contribuição assistencial não pode desconsiderar que é um princípio constitucional que assegura aos sindicatos a liberdade de gerir seus recursos e definir a melhor forma de atuação em defesa dos interesses dos trabalhadores. Sendo assim, como dito, a definição da forma de oposição à contribuição assistencial deve ser uma prerrogativa das próprias entidades sindicais, por meio de suas assembleias gerais, que melhor conhecem as necessidades e peculiaridades de suas categorias, bem como a cultura local e os costumes adotados ao longo de muitos anos.”

Lembrou que “a intervenção estatal na determinação de como a oposição deve ser exercida de forma genérica, sem considerar essas peculiaridades regionais, é uma afronta à liberdade sindical e à autonomia sindical, comprometendo sua capacidade de atuar em defesa dos trabalhadores.”

Por fim postou-se como presidente da CONTRATUH reafirmando a importância da autonomia sindical e da legitimidade da contribuição assistencial como instrumentos indispensáveis para a manutenção das entidades sindicais e para a proteção dos direitos dos trabalhadores. E arrematou: “a forma de oposição à contribuição assistencial deve ser definida pelas próprias entidades sindicais, por meio de suas assembleias, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais da liberdade sindical e da representatividade.”

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