O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu um caso relevante sobre a validade de um acordo coletivo firmado entre uma empresa e uma comissão de empregados, sem a participação do sindicato. O recurso foi interposto pela Metagal Indústria e Comércio Ltda., tendo como recorrido André Luiz da Costa.
Discussão
A empresa reduziu a jornada de trabalho de seus funcionários e, consequentemente, os salários, por meio de um acordo coletivo negociado diretamente com uma comissão de empregados. O sindicato da categoria foi convidado a participar, mas recusou a intermediação. Diante disso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) considerou o acordo inválido e determinou que a empresa pagasse as diferenças salariais aos trabalhadores.
Lei e jurisprudência
A Constituição Federal (art. 7º, VI) permite a negociação coletiva para flexibilizar a irredutibilidade dos salários. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, no Tema 1.046, que convenções e acordos coletivos podem limitar ou afastar certos direitos trabalhistas, desde que respeitem aqueles que são absolutamente indispensáveis.
Decisão do TST
O TST reverteu a decisão do TRT, reconhecendo que:
- A Constituição autoriza a negociação sobre redução salarial.
- O sindicato foi chamado, mas optou por não intermediar o acordo.
- O acordo foi firmado diretamente com a comissão de empregados, que representou os trabalhadores.
Com isso, ficou estabelecido que o acordo coletivo tem validade jurídica, permitindo a redução de jornada e salários conforme negociado.
Impacto para os trabalhadores
Essa decisão reforça que acordos coletivos possuem força legal, mesmo sem a participação direta do sindicato. No entanto, os sindicatos continuam sendo essenciais para garantir boas condições de trabalho e proteger os direitos dos trabalhadores. Por isso, é fundamental que os trabalhadores acompanhem de perto as negociações coletivas e compreendam os impactos dessas decisões em suas carreiras.
A filiação sindical é um instrumento relevante nas negociações, fortalecendo os trabalhadores ao garantir a assessoria necessária. A própria Justiça do Trabalho reconhece essa importância.
Vale lembrar que a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST sobre negociações coletivas, dissídios coletivos e relações sindicais serve como referência para casos futuros, ajudando a consolidar o entendimento do Tribunal sobre esses temas.
Além disso, conforme o art. 8º, VI, da CF/1988, a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho é obrigatória. No entanto, a validade de cláusulas negociais firmadas entre a empresa e a comissão de empregados está condicionada à comprovação de que o sindicato profissional, mesmo acionado, manteve-se inerte ou recusou-se a intermediar as negociações.
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