Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou uma pousada de Fernando de Noronha ao pagamento de indenização por danos morais para uma ex-funcionária que sofreu um acidente de trabalho e que dormia em um alojamento sem água potável. A acomodação era fornecida pela empresa.
Os relatos da defesa e da acusação sobre como aconteceu o acidente foram bastante diferentes. A trabalhadora contou ter fraturado o dedo no dia 4/1/2019, após mover uma caixa no estoque da pousada. Afirmou que a empresa não lhe prestou assistência e que foi obrigada a permanecer trabalhando, de modo que só pôde ir ao hospital no dia seguinte. A pousada, por sua vez, declarou que a empregada se machucou em um dia de folga, mais especificamente em 2/1/2019, quando participava de uma festa.
Ao analisar as provas do processo, o relator da decisão da Quarta Turma, desembargador Larry da Silva Oliveira Filho, concluiu que o acidente de fato ocorreu no dia 4, durante o trabalho, porém também constatou que a empresa liberou a funcionária mais cedo, mas que ela não compareceu ao hospital porque o serviço de raio-x não funcionava à noite. O magistrado salientou que, no registro de frequência, foi identificado que a empregada trabalhou no dia 3 e 4, saindo mais cedo nessa última data. Assim, não faria sentido que a fratura tivesse ocorrido no dia 2 e, mesmo assim, a empregada tivesse capacidade de trabalhar normalmente por dois dias. Por outro lado, ficou constatado que houve a dispensa mais cedo e que a própria trabalhadora optou por só ir ao médico no dia seguinte.
Assim, constatado que o acidente ocorreu em razão do trabalho, o desembargador Larry Oliveira concluiu justo o pagamento de indenização “capaz de minorar ou compensar, a lesão provocada” – que foi arbitrada em R$ 5 mil -, bem como de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, devido à remuneração que a funcionária deixou de receber durante o período em que esteve se recuperando. A decisão judicial também determinou que a empresa pagasse outros R$ 2 mil em indenização por danos morais porque instalou a trabalhadora em um alojamento que não possuía água potável.
Por fim, a Quarta Turma também decidiu que houve desvio de função durante o tempo de contratação, porque a funcionária foi admitida como gestora de alimentos, mas prestava serviços de cozinheira, função que teria um salário maior. O cargo de gestora de alimentos envolveria atividades como coordenar os trabalhos no restaurante e cozinha e verificar a qualidade dos alimentos, enquanto o cargo de cozinheira implicava em preparar os pratos. As declarações das pessoas ouvidas no processo foram importantes para constatar o desvio de função, conforme registrou o desembargador-relator, inclui-se aí o depoimento de uma testemunha indicada pela empresa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região