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TRT4 – Gráfica que minimizou assédio sexual sofrido por empregada deve indenizar a vítima

Uma auxiliar administrativa que atuava em uma gráfica e foi assediada sexualmente por um colega deve ser indenizada em R$ 40 mil. Ela comprovou um dos episódios de abuso por meio de um vídeo juntado ao processo, no qual o assediador aparece passando o cachecol da autora nas partes íntimas dele.

 

A vítima relatou diversas outras situações de assédio e afirmou que a empregadora sabia das ocorrências. A gráfica chegou a despedir o abusador, mas voltou a contratá-lo pouco tempo depois, sob o argumento de que não havia achado ninguém para a vaga. Isso fez com que a vítima voltasse a conviver com o assediador, um dos principais aspectos levados em consideração pelos magistrados para condenar a empresa.

 

O pagamento da indenização foi determinado em primeira instância pelo magistrado Carlos Alberto May, então juiz titular da Vara do Trabalho de Alvorada, hoje desembargador.  A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

 

Na avaliação das desembargadoras que julgaram o caso no colegiado, os atos relatados são repulsivos e a conduta da empregadora foi no sentido de minimizar o assédio, por meio de brincadeiras e chacotas, o que não pode ser aceito. As partes ainda podem recorrer do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora pleiteou, além da indenização por assédio sexual, diversos outros direitos sonegados durante o contrato de trabalho. O próprio vínculo empregatício precisou ser reconhecido na sentença, no período entre agosto de 2014 e abril de 2017. Devido à falta do registro na carteira profissional, ela também deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

 

Quanto ao assédio sexual, além do vídeo anexado ao processo, a trabalhadora relatou outros episódios, como a abertura de furos na porta do banheiro usado por ela, pelos quais o abusador a espiava, além de investidas frequentes no local de trabalho.

 

Segundo Carlos Alberto May, as imagens trazidas ao processo foram as mais degradantes e repulsivas analisadas em 28 anos de magistratura. O vídeo foi gravado pela própria vítima, que deixou seu celular filmando sua sala enquanto ia ao supermercado, durante o expediente. Para o magistrado, a conduta do assediador é “absolutamente incompatível com as mais comezinhas regras de convívio social e, de forma ainda mais aguda, aos essenciais princípios de respeito, moralidade e urbanidade que devem permear um ambiente de trabalho minimamente sadio”.

 

O julgador ressaltou que o foco da discussão não foi a responsabilidade direta da empregadora pelas atitudes do seu empregado, mas sim a leniência com a qual tratou o caso. Nesse sentido, May destacou que, apesar de ter despedido o empregado após a gravação do vídeo, a empresa voltou a contratá-lo cerca de um mês depois, sob o argumento de não ter encontrado nenhum trabalhador para a vaga. Isso fez com que a empregada assediada voltasse a conviver com seu assediador, inclusive sendo alvo de piadas e chacotas.

 

Diante desse contexto, o magistrado determinou, além da indenização, o envio de ofícios ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho e à Polícia Civil, para abertura de boletim de ocorrência, por entender que pode ter sido cometido crime contra a liberdade sexual da trabalhadora.

 

Descontente, a empregadora recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Como frisou a relatora do processo na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, “está evidenciado que, a despeito de ter despedido o abusador, a ré foi complacente com a situação, permitindo que ele voltasse a frequentar a sede da reclamada, inclusive para prestar serviços na condição de freelancer, constrangendo e humilhando a reclamante que teve de voltar a conviver com o abusador, o que culminou com seu pedido de demissão”.

 

A decisão foi proferida por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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