A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, decidiu manter a redução de jornada, sem a proporcional diminuição dos vencimentos, de uma trabalhadora mãe de criança com transtorno do espectro autista associado à Síndrome do “X” frágil. A decisão, confirmando sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tatuí, reconheceu, de forma analógica, a equiparação do direito da trabalhadora de uma empresa da iniciativa privada ao do servidor do Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais (Lei 8.112/90), garantindo assim a efetividade aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, tendo por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF/88).
O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, afirmou que “a ausência de norma legal e geral a respaldar o pedido para trabalhadora que não é servidora pública federal estatutária não obsta o direito vindicado, abrindo-se ao Magistrado o vasto campo da atividade jurisdicional autonômica (art. 4º da LICC e art. 8º da CLT) para imprimir efetividade à proteção à pessoa portadora de deficiência”. O acórdão, seguindo no mesmo sentido de outros quatro julgamentos da 10ª e 11ª Câmaras do TRT-15, também buscou fundamento na Constituição (artigos 1º, 6º e 170 de valorização do trabalho e, evidentemente, do trabalhador), e a proteção à pessoa com deficiência (artigos 203 e 227); na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, realçando a importância que deve ser dada para a efetiva integração da pessoa com deficiência à sociedade, e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com equivalência de Emenda Constitucional (art. 5º, §3º da CF/88). Também no art. 8º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, por fim, nas disposições do Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais, Lei 8.112/90.
O acórdão também negou o pedido da empresa, quanto à limitação da obrigação de fazer por apenas um ano. De acordo com o colegiado, sabe-se que “a condição do filho da trabalhadora é permanente”. (Processo: 0010279-48.2020.5.15.0116)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, decidiu manter a redução de jornada, sem a proporcional diminuição dos vencimentos, de uma trabalhadora mãe de criança com transtorno do espectro autista associado à Síndrome do “X” frágil. A decisão, confirmando sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tatuí, reconheceu, de forma analógica, a equiparação do direito da trabalhadora de uma empresa da iniciativa privada ao do servidor do Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais (Lei 8.112/90), garantindo assim a efetividade aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, tendo por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF/88).
O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, afirmou que “a ausência de norma legal e geral a respaldar o pedido para trabalhadora que não é servidora pública federal estatutária não obsta o direito vindicado, abrindo-se ao Magistrado o vasto campo da atividade jurisdicional autonômica (art. 4º da LICC e art. 8º da CLT) para imprimir efetividade à proteção à pessoa portadora de deficiência”. O acórdão, seguindo no mesmo sentido de outros quatro julgamentos da 10ª e 11ª Câmaras do TRT-15, também buscou fundamento na Constituição (artigos 1º, 6º e 170 de valorização do trabalho e, evidentemente, do trabalhador), e a proteção à pessoa com deficiência (artigos 203 e 227); na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, realçando a importância que deve ser dada para a efetiva integração da pessoa com deficiência à sociedade, e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com equivalência de Emenda Constitucional (art. 5º, §3º da CF/88). Também no art. 8º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, por fim, nas disposições do Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais, Lei 8.112/90.
O acórdão também negou o pedido da empresa, quanto à limitação da obrigação de fazer por apenas um ano. De acordo com o colegiado, sabe-se que “a condição do filho da trabalhadora é permanente”. (Processo: 0010279-48.2020.5.15.0116)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região