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Trabalhar jornada de 12 x 36

Esse tipo de jornada de trabalho, surgiu oficialmente em 12.01.2009 (Lei nº 11.901), estabelecendo regime de 12 x 36 horas para os bombeiros civis, com carga horária de 36 horas semanais.

A CLT prevê desde 1944, jornada máxima de trabalho de oito horas, podendo haver mais duas de extra. A Constituição de 1988, ratificou essa carga de 8 horas, porém colocou que os sindicatos seriam responsáveis em acordos de compensação de horário (!). Porém, vinha sendo praticado há muitos anos, por diversas categorias, como por exemplo na saúde (médicos) e policiais, mesmo sem legislação apropriada.

Essa jornada era sempre questionada na justiça, via de regra, com ganho ao trabalhador. Existia (existe) muito inconformismo no judiciário, em ações trabalhistas, por conta do horário noturno (hora reduzida).

Em 2012, o TST sumulou (nº 444) a validade do acordo, desde que por Norma Coletiva. Os sindicatos foram chamados a assumir a função de “regulamentador” dessa jornada nos acordos. Paradoxalmente, iniciou-se uma campanha para o enfraquecimento das entidades sindicais por diversas decisões e normas que todos sabemos.

Em nosso meio, os Condomínios, são os que mais introduzem essa pratica, entre outras atividades de outros setores.

Em 2017, a fatídica Reforma Trabalhista, encomendada por Temer, editou-se a Lei 13.467, inserindo a letra “A” no Artigo 59 da CLT. Nela determinou-se que essa jornada poderá ser individual escrita. O trabalhador então passa a ter o poder de negociar com seu patrão essa carga horária. Talvez, porque alguns sindicatos vinham questionando a formatação em negociação dessa modalidade de acordo. Houve muitos questionamentos sobre o caso.

Em 2018, com a pressão empresarial, quando da regulamentação dessa Lei (13.467), estabeleceu-se que esses acordos podem ser de qualquer forma: Coletivo, Convenção Coletiva e Individual entre as partes em total confronto com a Constituição Federal, Artigo 7º, Inciso XIII, que determina a carga horária diária de no máximo 8 horas, sendo mais duas como horas extras com acréscimos. Na pratica, os enfraquecidos sindicatos têm de resolver a questão.

Nessa modalidade de acordo, as vantagens que o trabalhador visualiza e entende, ao “concordar” com o empregador, é de que, nas 36 horas de folga, ele pode ter uma oportunidade de conseguir um segundo emprego. Ele terá o salário dobrado, aumentando sua renda. Um direito dele. Porém, o custo será alto. Se ele aproveitar esse descanso de 36 horas, para o lazer, seria ótimo.

Porém, com o 2º emprego, o que a maioria faz, começa a complicar a sua saúde, pois passa a trabalhar, via de regra, noite e dia.

Essa é uma das desvantagens dessa modalidade de carga horária. Menos tempo para conviver com a família e os amigos, afetando a saúde e a vida social e, até nos estudos. Após alguns anos nessa labuta, começam aparecer sintomas de “dor nas pernas”, “pressão alta”, “má circulação sanguínea”, etc.

Sem horário para refeição, as vezes até para ir ao banheiro, são alguns casos de atendimento em reclamações de trabalhadores no sindicato.

Juristas declaram, como por exemplo, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho – Mauricio Godinho Delgado, que “ao permitir o estabelecimento da jornada 12 x 36 através de acordo individual escrito, a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) está afrontando a Constituição Federal (em seu artigo 7º, inciso XIII), que determina que a duração normal do trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias, o que pode ser alterado somente por acordo ou convenção de trabalho coletiva, nunca individual”). E acrescenta o Ministro: “O novo art. 59-A da CLT, permitiu também a não observância dos intervalos intrajornadas para repouso e alimentação, mediante sua indenização em pecúnia. Ou seja, a regra legal autorizou 12 horas de trabalho sem intervalos intrajornadas.” Ficou autorizada a supressão do descanso para refeição.

Pra complicar ainda mais a vida do trabalhador, a Reforma Trabalhista que fez um “liberou geral”, dizendo ser legal qualquer tipo de acordo com o trabalhador (virou de hipossuficiente a nível superior), na prática, atendendo interesses do empregador, no que aumenta ainda mais a sua inconstitucionalidade.

Neste momento, está em discussão a ADI 5.994 no STF, impetrada pela CNTS (saúde), que questiona exatamente isso: a inconstitucionalidade do art. 59-A da CLT.

Foz do Iguaçu em Julho de 2023 – STTHFI – Vilson Martins

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