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TJRJ – Negado recurso para suspender tramitação de processo por improbidade administrativa

A desembargadora Marília de Castro Neves, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, negou o pedido do ex-secretário de Saúde do Estado do Rio Edmar Santos para suspender a tramitação do processo que ele responde por ato de improbidade administrativa pela contratação das empresas A2A, ARC FONTOURA e MHS, sem licitação, para venda de respiradores (ventiladores) destinados ao tratamento de pacientes com COVID-19.

 

A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público também denunciou o subsecretário executivo de Saúde, Gabriell Neves, responsável pelos contratos, outros agentes públicos, além de sócios das empresas envolvidas.

 

No recurso contra sua inclusão entre os denunciados, o ex-secretário alegou não ser responsável pelos atos praticados pelos seus subordinados e que apenas cumpriu suas obrigações administrativas como secretário de Saúde na ocasião de suas nomeações.

 

Na decisão, a desembargadora ressaltou a responsabilidade do ex-secretário na indicação dos seus comandados. Ela destacou a indicação pelo ex-secretário de Gabriell Neves como subsecretário executivo.

 

“O Agravante, na condição de Secretário de Estado de Saúde, nomeou Gabriell Neves, em 02 de fevereiro de 2020, já no contexto emergencial da epidemia, como Subsecretário Executivo para que ele conduzisse os contratos da Secretaria de Estado de Saúde, tendo sido responsável por reordenar a divisão de atribuições entre as Subsecretarias da Secretaria Estadual de Saúde, esvaziando as funções da Subsecretaria de Gestão da Atenção Integral à Saúde (SGAIS)”.

 

No entendimento da magistrada, essas mudanças tiraram a competência da SGAIS de identificar as demandas da área assistencial, servindo “como o ponto de partida dos processos de compras emergenciais de equipamentos, medicamentos e insumos para o combate ao novo Coronavírus.”

 

A desembargadora também destacou que Edmar Santos permitiu que o subsecretário executivo deixasse de consultar a área técnica da Secretaria de Saúde no caso de compras de equipamentos e insumos em saúde e contratação de serviços.

 

“Assim, em cognição sumária, tem-se a existência de indícios de que o Agravante, além de ter concorrido diretamente para o dano, se omitiu em relação ao seu dever de controle e fiscalização, evitando a ocorrência de lesão ao Erário. Diante disso, ausente a verossimilhança em suas alegações, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo ao recurso.”

 

Processo nº 0022936-82.2021.8.19.0000

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro

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