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Sancionado auxílio para instituições de acolhimento de idosos

Na explicação sobre as razões do veto, o governo alega que ao prever que poderão receber o auxílio financeiro emergencial as instituições sem fins lucrativos inscritas nos Conselhos de Direito da Pessoa Idosa, o dispositivo “contraria o interesse público ao limitar as instituições que serão contempladas pelo auxílio a ser repassado a apenas àquelas inscritas nos Conselhos de Direito da Pessoa Idosa”.

A lei, que teve origem na Câmara dos Deputados, estabelece como fonte do recurso o Fundo Nacional do Idoso, inclusive com o uso dos saldos de anos anteriores a 2020 e contempla até mesmo instituições que tiverem débito ou inadimplência em relação a impostos ou contribuições. Também não será necessária a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).

O texto determina que o auxílio deve ser aplicado exclusivamente para atendimento à população idosa e de preferência ser direcionado para ações de prevenção e de controle da covid-19, compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários, compra de medicamentos e adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves do novo coronavírus.

Os critérios de distribuição do recurso serão definidos pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, considerando o número de idosos atendidos em cada instituição.

Outros vetos

Bolsonaro vetou ainda o dispositivo que estabelecia prazo de 30 dias para que os recursos fossem transferidos da União para as entidades, a partir da data da publicação da lei. Para o governo, o processo de transferência demanda mais tempo do que o fixado no projeto original. “Contraria o interesse público em razão de o processo superar o termo fixado no dispositivo por demandar a celebração de instrumentos, plano de trabalhos específicos, bem como a posterior prestação de contas, para a efetivação da transferência de recursos públicos. Ademais, tal medida viola o princípio da separação dos Poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República”, justifica na mensagem de veto.

Também foi barrado o dispositivo que obrigava as instituições beneficiadas a prestarem contas da aplicação dos recursos aos respectivos Conselhos da Pessoa Idosa estaduais, distrital ou municipais e aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital ou municipais. De acordo com a presidência, a Constituição já determina a competência de fiscalização sendo de responsabilidade do Congresso Nacional, “inclusive com auxílio do Tribunal de Contas da União, e dos órgãos de controle interno da União”.

Outro item vetado estabelecia prazo de 30 dias, a partir da data do crédito em conta corrente da instituição, para que o ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disponibilizasse a relação das unidades beneficiadas com informações que trouxessem pelo menos a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o estado, o município e o valor repassado.

A Presidência alegou que já existem normas que dispõem a respeito do assunto, como a Lei de Acesso à Informação, e que a determinação estabelecida por iniciativa parlamentar viola o princípio da separação dos poderes.

Fonte: Agência Senado

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