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Revisão da vida toda ainda confunde os aposentados

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, no último dia 1º de dezembro, por 6 votos a 5 cinco contrários a chamada “revisão da vida toda” no regime geral de previdência social.

Votaram a favor os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Se posicionaram contra os ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux.

A decisão dá aos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a possibilidade de usar a totalidade do período de contribuição para o cálculo de benefício, e não apenas os salários após julho de 1994, conforme era a regra de transição vigente.

Mas é importante ficar atento, pois, mesmo após a decisão, ainda haverá prazo para recursos. Assim a aplicação da tese aprovada ainda passa pelo trânsito em julgado da decisão.

Antes de 1999, a lei determinava que somente os últimos 36 meses de contribuição compunham o cálculo da aposentadoria. Isso permitia que um segurado pudesse, por exemplo, contribuir a maior parte do período com base no salário mínimo e, nos três anos anteriores ao pedido de aposentadoria, realizasse contribuições pelo valor do teto e, consequentemente, recebesse o benefício posterior no valor do teto.

Do ponto de vista financeiro, a regra era onerosa para a Previdência Social. Então, em 1999, foi criada a Lei 9.876, que passou a considerar no cálculo da aposentadoria todo o período contributivo do segurado (desde o início da vida laboral), e não apenas os 36 meses pregressos à aposentadoria.

Como a mudança poderia prejudicar muitos aposentados, a mesma lei criou uma regra de transição, que excluía do cálculo das aposentadorias os períodos anteriores à julho de 1994. A data foi fixada também para retirar do cálculo do INSS os planos econômicos que precederam o real e tornavam complexa a atualização monetária.

As regras de transição são criadas para que se minimize os efeitos mais rígidos de uma regra nova, ou seja, é uma proteção ao segurado.

Ocorre que as pessoas começam a contribuir com salários mais baixos, se qualificam e aumentam os rendimentos ao longo da vida. No entanto, as que começaram ganhando bem e ao longo do tempo diminuíram o valor de contribuição, a aplicação da regra de transição foi prejudicial

Desde 2020 no Supremo tem o objetivo de garantir aos segurados que possuíam salários de contribuição altos anteriores a 1994 a aplicação da regra definitiva da lei, que inclui todas as contribuições da vida e não apenas após julho de 1994.

Novas regras

Quem está habilitado para a “revisão da vida toda”?

Os aposentados que tinham média salarial maior antes de julho de 1994 do que no final da carreira para que essa média possa ingressar no cálculo da aposentadoria. Como os benefícios previdenciários têm prazo decadencial de revisão fixado em 10 anos, as pessoas que podem ingressar com a revisão da vida toda são as que tiveram aposentadorias concedias depois da lei 9.876 de 1999, quando mudou a regra, e antes da reforma da Emenda Constitucional 103, de 2019, desde que dentro do prazo decadencial.

O que é considerar antes do pedido? 

Para saber se vale a pena fazer a revisão, é preciso colocar o cálculo em uma planilha e simular. Até porque as contribuições anteriores a julho de 1994 envolvem planos econômicos diferentes do Plano Real e demandam uma conversão de moedas e atualização monetária.

Documentos necessários

A base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS foi instituída em 1989. Por isso, são poucos os registros pregressos a essa data, razão pela qual o segurado precisará ter em mãos documentos da época capazes de comprovar os salários, preferencialmente, mensais. A carteira de trabalho é importante, mas além dela é recomendável contracheques, folhas de pagamento e algo que mostre qual era o salário, efetivo, pois o ônus da comprovação é sempre do aposentado. Sem a documentação, a base passa a ser o salário mínimo, o que derrubaria as vantagens do benefício.

Fique atento!

Os benefícios previdenciários têm prazo decadencial de revisão fixado em 10 anos. Ao se considerar esse período, que começa a contar a partir da efetivação do depósito do primeiro pagamento do primeiro benefício, as aposentadorias recebidas antes de novembro de 2012 já estão fora da nova regra, salvo se já tenham ingressado com pedido por via judicial ou administrativa (no INSS), pois isso interrompe o prazo de decadência.

Qual o prazo ideal para a ação?

Se a pessoa calcula e conclui que vale a pena pedir a revisão, é preciso fazê-lo logo para interromper o prazo decadencial. No caso administrativo, feito direto no INSS, o pedido não será analisado. Nos judiciais, após o ingresso, a ação fica sobrestada, ou seja, em espera pela decisão do Supremo. Mas a partir da manifestação pelo direito, em ambos os casos, o prazo decadencial é interrompido, o tempo pode passar, mas o direito a revisão estará garantido.

Fonte: ZH economia

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