Filiado a:

Prazos prescricionais da pandemia valem nas ações trabalhistas, decide TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) bateu o martelo: os prazos prescricionais suspensos pela Lei 14.010/2020, criada em plena pandemia da covid-19, também valem para ações trabalhistas. A decisão, tomada pelo Pleno em julgamento de recursos repetitivos, passa a orientar todos os processos semelhantes na Justiça do Trabalho.

Na prática, isso significa que tanto o prazo de dois anos para entrar com ação após o fim do contrato quanto o prazo de cinco anos para cobrar parcelas trabalhistas ficaram congelados entre junho e outubro de 2020. E o detalhe importante: não é necessário provar que houve dificuldade de acesso ao Judiciário nesse período.

A lei, que instituiu um regime jurídico emergencial durante a crise sanitária, suspendeu os prazos por seis meses. Mas como os Tribunais Regionais do Trabalho vinham decidindo de forma diferente, o tema gerou centenas de recursos e insegurança para trabalhadores e empresas. Agora, com a tese vinculante, a regra fica clara e uniforme.

O ministro Douglas Alencar, relator do caso, destacou que no Direito do Trabalho deve prevalecer sempre a interpretação mais favorável ao trabalhador. Para ele, condicionar a suspensão apenas a quem comprovasse impedimento de acesso à Justiça criaria uma exceção não prevista na lei e contrariaria o espírito de proteção em um momento tão crítico.

A tese fixada pelo TST é direta: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”

Com isso, trabalhadores que tiveram seus direitos afetados durante a pandemia ganham mais segurança para reivindicar na Justiça, e os salões de beleza, clínicas de estética e demais setores ligados à hospitalidade — que sofreram fortemente os impactos da crise — precisam estar atentos às consequências dessa decisão. Ela reforça que o período de suspensão deve ser considerado em qualquer disputa trabalhista que envolva contratos encerrados ou parcelas vencidas naquela época.

*********

O que achou da matéria? Comente em nossas redes sociais.