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Pontos prejudiciais do PLV 18/2020

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH encaminha para conhecimento os pontos prejudiciais aos trabalhadores previstos no Projeto de Lei de Conversão nº 18/2020 (MP 927/2020), que encontra-se para aprovação no Senado Federal

1. Vincula o estado de calamidade pública com o conceito de força maior para fins trabalhistas, o que poderia levar à aplicação do art. 502 da CLT (redução pela metade das verbas rescisórias em caso de extinção da empresa) e do art. 503 da CLT (redução salarial de até 25% do salário).

2. Ao remeter para a prevalência dos acordos individuais, desprestigia uma vez mais as negociações coletivas que poderiam dar mais segurança e proteção na aplicação das medidas

3. Prorrogação de vigência dos acordos coletivos e das convenções coletivas, que vencerem no prazo de 180 dias a contar da MP, por 90 dias. á critério unilateral do empregador. A prorrogação deveria ser automática e não a critério do empregador.

4. Concessão de férias coletivas e aproveitamento de feriados, estabelecidas em condições contratuais individuais.

5. Suspende a obrigatoriedade de todos os exames ocupacionais, com exceção do demissional. Nos contratos de trabalho de curta duração e de safra, dispensa inclusive o demissional, ponto gravíssimo em momento no qual a saúde dos trabalhadores deveria ser garantida e que põe em risco a composição da prova, em caso de adoecimento.

6. Suspende o recolhimento do FGTS por três meses e difere o seu recolhimento.

7. Possibilita o banco de horas, com aumento do período para compensação, no prazo de até 18 meses, podendo ser por acordo coletivo ou individual, podendo a compensação poderia ocorrer até o máximo de seis meses.

8. Cria o banco de horas negativo. Promovendo o banco de horas gerado em favor do empregador gerará uma dívida em horas de trabalho ao empregado que fica devendo o cumprimento da jornada de trabalho posteriormente.

9. Suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, e deveria ter estabelecido a mesma regra para suspensão de prazo prescricional dos créditos trabalhistas.

10. Convalida as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na MP, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da Medida Provisória.

11. Não assegura qualquer tipo de garantia de emprego no período.

12. Não assegura nenhuma garantia, seja de proteção (a mais importante), seja pecuniária, aos trabalhadores do serviço de saúde, utilizando apenas regra que flexibiliza as jornadas e a forma de compensação ou pagamento, com a possibilidade de imposição jornadas extenuantes a esses profissionais.

13. Suspende o cumprimento dos acordos trabalhistas já celebrados, inclusive em ações judiciais, quando houver paralisação total ou parcial das atividades da empresa por determinação do Poder Público, por todo o período que durar o estado de calamidade, que vai até 31 de dezembro, mas pode ser prorrogado. Também suspende o protesto de títulos executivos.

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