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Patrão que fizer assédio eleitoral ao trabalhador será punido

Durante o lançamento da campanha “O voto é seu e tem sua identidade” as procuradoras Danielle Olivares Correa, coordenadora regional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho do MPT e Priscila Moretto de Paula, vice coordenadora nacional da CONALIS/MPT foram bem claras sobre os limites do poder diretivo do empregador, na questão político-eleitoral.

Danielle e Priscila esmiuçaram que “relação de trabalho pressupõe uma relação assimétrica de poder, na qual as partes envolvidas na pactuação não tem a mesma força, sendo o trabalhador empregado a parte vulnerável, sujeito ao poder diretivo do Empregador e ao seu poder unilateral de rescisão do contrato de trabalho.”

Por isso é ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir a liberdade de voto, de pensamento, de orientação política e filosófica do empregado/trabalhador (art. 54, IV, VI, VIII e X da CF)

Qualquer ato neste sentido ofende o artigo 421 do CC- “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 5º XXIII e art. 170, CF)

É importante ressaltar também que a função social da propriedade é princípio geral da atividade econômica. O infringente estará sujeito a Notificação Recomendatória para que se retrate prazo de 24 horas, além das obrigações de abstenção da prática lícita Lei 13.188/2015 (ofensa em veículo de comunicação).

Obs.: ainda que haja retratação voluntária, a lei não impede o exercício do direito de resposta pelo ofendido e a indenização pelo dano moral.

Termos de ajuste de Conduta com Imposição de obrigações de fazer e não fazer, sob pena do pagamento de multa e indenização por dano moral individual e coletivo.

Ações civis públicas

Além das astreintes, que é um instrumento eficaz para garantir o cumprimento de obrigações no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro e do dano moral coletivo, a prática discriminatória poderá ensejar a penalidade prevista na lei 9.029/95, ou seja: Pagamento de multa de 10 a 50 vezes o maior salário da empresa e proibição de empréstimos em bancos públicos.

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