Agora vai para a Câmara dos Deputados. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) já aprovou o Projeto de Lei (PL) 2.830/2019, que dificulta a cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos de trabalhadores. O texto do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) teve relatório favorável do senador Rogerio Marinho (PL-RN). Se não houver recurso vai a votação do Plenário.
O projeto original era apenas sobre o prazo de execução de dívidas trabalhistas. A proposição inicial de Styvenson Valentim reduzia de 45 para 15 dias o tempo limite para que a dívida resultante de decisão judicial transitada em julgado fosse levada a protesto. O prazo é o mesmo usado para débitos de natureza civil.
Mas o relator, senador Rogerio Marinho, que se notabilizou como inimigo dos sindicatos, fixou o novo prazo em 35 dias. Também apresentou uma emenda para incluir no PL 2.830/2019 a regulamentação do direito do trabalhador de se opor à contribuição assistencial aos sindicatos.
Extinção
A reforma trabalhista, aprovada em 2017, extinguiu o imposto sindical, que repassava aos sindicatos o valor equivalente a um dia de salário de cada empregado. Mas 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a cobrança de uma contribuição assistencial pelos sindicatos, inclusive dos trabalhadores não-filiados, desde que assegurado ao trabalhador o direito de se recusar a pagar.
Rogerio Marinho entende que os sindicatos têm criado dificuldade para que os trabalhadores exerçam o direito de oposição. As entidades estariam estabelecendo prazos curtos e horários de atendimento inoportunos, exigindo o comparecimento pessoal e cobrando taxas indevidas.
Para ele essas práticas buscam conferir à contribuição um caráter impositivo. “A ausência de filiação é indício forte de que a atuação sindical não agrada àqueles que optam por não aderir às fileiras sindicais. Logo, a contribuição assistencial deve ser objeto do tratamento legislativo adequado”, argumenta Marinho no relatório.
O que muda
Pelo texto aprovado, o trabalhador pode manifestar o direito de oposição ao sindicato por qualquer meio, incluindo e-mail e aplicativos de mensagens como o WhatsApp — desde que por escrito e com cópia para o empregador. O sindicato deve atestar que o direito foi exercido sempre que o trabalhador solicitar.
O trabalhador tem 60 dias para exercer o direito de oposição, contados do início do contrato de trabalho ou da assinatura do acordo ou da convenção coletiva. Fica proibida a cobrança de qualquer taxa para que o direito seja exercido.
A oposição também pode ser manifestada em assembleia híbrida ou virtual, aberta a associados e não associados do sindicato. Caso mude de ideia, o trabalhador pode se retratar a qualquer tempo.
O PL 2.830/2019 determina que o trabalhador seja informado pelo empregador, no ato de contratação, sobre a existência e o valor de contribuição assistencial cobrada pelo sindicato e sobre o direito à oposição. Em caso de assinatura de acordo ou convenção coletiva posterior à contratação, o trabalhador deve ser informado em até cinco dias úteis sobre o valor e sobre a possibilidade de se opor.
O projeto também determina que a cobrança da contribuição assistencial só pode ocorrer uma vez ao ano, durante a vigência do acordo ou da convenção coletiva. E que não podem ser feitas cobranças retroativas.
Além disso, o texto prevê que o pagamento da contribuição deve ser realizado por meio de boleto ou pix, sendo proibido o desconto em folha do trabalhador — exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva e o empregador preferir. Prevê ainda que os sindicatos não podem cobrar nem enviar boletos para os trabalhadores que se opuserem à contribuição.
Debates
A emenda do senador Rogerio Marinho foi aprovada por 16 votos contra 9. O líder do Governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), votou contra a mudança. Para ele, a restrição à contribuição assistencial desequilibra a relação entre empregadores e trabalhadores.
— Na democracia, precisamos dar sustentabilidade aos dois lados da negociação, não a um só. Como as confederações patronais se sustentam? É com a contribuição das empresas? Não, não é. Elas se sustentam com o disposto na Lei do Sistema S, que diz que, a título de gestão, as confederações de empresários têm direito de cobrar 4%, 5%, 6%. Sabe quanto vai do Sistema S direto para a Confederação Nacional da Indústria? R$ 270 milhões por ano — disse Jaques Wagner.
Os senadores, entretanto, não citaram que muitos patrões, a título de interesse próprio, produzem cartas de oposição, estimulando os empregados a não contribuírem com os sindicatos. Esta é uma forma de desestabilizar os órgãos de defesa do trabalhador. Vítimas da pressão pela permanência no emprego, muitos desistem dos sindicatos e ficam à mercê dos interesses patronais que pagam mal e manipulam funcionários no acerto de suas contas, desviando direitos, como no caso de gorjetas para os garçons, por exemplo. Sem poder nas assembleias e sem o amparo nas rescisões, quem perde é o trabalhador, submetido aos cálculos quase sempre aquém dos direitos de cada um, pelo desconhecimento da lei, pela imposição e medo de recorrer. Assim, trabalhador sem amparo sindical é um sozinho, jogado ao domínio patronal.
Fonte: Agência Senado com foto reprodução da TV Senado