O governo brasileiro deve adotar medidas para garantir o direito de organização e de negociação coletiva, que fazem parte das convenções ratificadas pelo Brasil. A conclusão consta do relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a aplicação de normas internacionais do trabalho.
A aplicação das normas vem sendo discutidas pela OIT desde 2017, durante a tramitação final da proposta legislativa da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O documento da OIT considera as informações prestadas por entidades de classe de trabalhadores e de empregadores, além do governo, sobre as medidas tomadas em relação a violações identificadas pela OIT a convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
Em relação à Convenção 98, o relatório indica que o governo adote medidas que coíbam atos antissindicais e que revise os artigos da CLT alterados pela reforma que permitem a negociação coletiva ampla. Trata-se dos artigos 611-A e 611-B da CLT, que estabelecem a chamada prevalência do negociado sobre o legislado.
Outro ponto sugere seja revisado o artigo 444, parágrafo único, que cria a figura do “trabalhador hipersuficiente” — empregado portador de diploma de nível superior e que percebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nessa hipótese, pode haver negociação direta entre ele e o empregador.
O relatório da OIT também sugere que seja facilitada a negociação coletiva dos “trabalhadores autônomos” (artigo 442-B, CLT).
A comissão aponta que o governo não respondeu a duas questões: quais medidas foram tomadas para se garantir que os compromissos firmados pelas convenções coletivas sejam garantidos nos acordos (artigo 620, CLT); e sobre a necessidade de alterar o artigo 623 da CLT para que a política econômico-financeira não represente entrave à negociação de convenções e acordos coletivos.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, do Tribunal Superior do Trabalho, e que faz parte da comissão desde 2006, explica que o grupo “faz um estudo técnico das informações prestadas pelos países membros sobre as convenções ratificadas dentro de ciclos”. Isso é feito de três anos para as convenções fundamentais, como a 98, ou cinco anos, para as outras convenções.
Sobre a possibilidade de negociação direta entre empregados e empregadores, o diretor de Cidadania e Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Marcos Barberino, aponta que a reforma criou institutos jurídicos controversos e de difícil manejo no sistema jurídico.
“A figura do hiperssufuciente (artigo 507-A, CLT) chega a agregar preconceitos sociais à renda como critérios para aferir a liberdade de consciência. A associação entre grau de educação formal e renda como critérios de certificação da cidadania remonta ao voto censitário do século XIX”, afirma.
Clique aqui para ler o relatório.
Fonte: Consultor Jurídico