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Natal e Ano-Novo: Saiba o que a CLT garante sobre folgas e pagamentos

Com a chegada das festas de fim de ano, surge uma dúvida comum entre milhares de trabalhadores brasileiros: o que diz a lei sobre o trabalho nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro? Sendo feriados nacionais, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras rígidas para garantir que o funcionário não seja prejudicado, prevendo compensações financeiras ou folgas adicionais.

O direito à folga e as exceções

Por regra geral, o empregado tem direito ao repouso remunerado nos feriados. No entanto, setores considerados essenciais — como saúde, segurança, transporte e certas áreas do comércio e serviços — possuem autorização para funcionar. Para esses profissionais, o trabalho não é opcional se houver escala, mas a compensação é obrigatória.

De acordo com a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o funcionário que trabalha no feriado tem duas opções de compensação, que devem ser acordadas com o empregador:

Pagamento em dobro: O dia trabalhado deve ser pago com um adicional de 100% (o “valor dobrado”), sem prejuízo do salário mensal.

Folga compensatória: A empresa pode oferecer um dia de folga em outra data da mesma semana, “trocando” o dia trabalhado no feriado por um descanso posterior.

O mito dos dias 24 e 31 de dezembro

Um ponto que gera muitos conflitos é a véspera das festas. Diferente do Natal e do Dia da Confraternização Universal, os dias 24 e 31 de dezembro não são feriados, mas dias úteis regulares.

Portanto, a liberação dos funcionários ou o encerramento antecipado do expediente nessas datas é uma decisão exclusiva da empresa ou fruto de acordos coletivos entre sindicatos. Caso o patrão exija o cumprimento do horário integral nessas vésperas, o funcionário não tem direito legal a pagamento extra, a menos que ultrapasse sua jornada contratual diária.

Plantonistas (12×36)

Após a Reforma Trabalhista de 2017, houve uma mudança importante para quem trabalha no regime de 12 horas de serviço por 36 de descanso. Para essa categoria, o entendimento é que o descanso de 36 horas já compensa os feriados trabalhados. Assim, quem estiver de plantão no dia 25 ou no dia 1º dentro dessa escala não recebe o pagamento em dobro.

Convenções Coletivas

É fundamental que o trabalhador e a empresa consultem as Convenções Coletivas de suas respectivas categorias. Muitas vezes, os sindicatos estipulam regras ainda mais benéficas, como bônus adicionais, cestas de Natal ou folgas estendidas, que prevalecem sobre a regra geral da CLT.

Para evitar problemas, a orientação de especialistas em direito do trabalho é que haja transparência na escala de fim de ano e que todo o registro de ponto seja feito corretamente, garantindo que o esforço adicional nas festividades seja devidamente reconhecido no contracheque.

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