Os ministros do Supremo Tribunal Federal finalizaram no dia 05/06 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) que trata da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Por maioria, os ministros decidiram que não é possível a percepção de aposentadoria especial se beneficiário continua trabalhando. O tema foi julgado em plenário virtual, sob relatoria do presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli.
Entenda o caso
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região, que assegurou a uma pessoa o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.
O INSS alega violação às normas contidas nos artigos 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; 201, caput, e parágrafo 1º, da CF e sustenta a constitucionalidade do dispositivo da lei 8.213/91 que prevê o cancelamento (parágrafo 8º do artigo 57) da aposentadoria.
Para o instituto, o afastamento “visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e, segundo, justificar a sua aposentadoria antecipada e, se ele puder continuar trabalhando, não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em atividades comuns”. “Permitir que, depois da aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância.”
No recurso, o instituto alega que o caso não é de transgressão ao princípio da liberdade de trabalho ou ofício, nem de cerceamento à liberdade de exercício de profissão ou à proteção previdenciária específica. “É dever do Estado evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso”.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator, reconheceu a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais. “Entretanto, relativamente ao pedido para que se fixe como data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade, encontro-me convencido de que ele não merece prosperar”.
S. Exa. votou por dar parcial provimento ao recurso e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral, subdivida em dois enunciados:
“i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”
O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Divergência
O ministro Fachin apresentou divergência e votou por negar provimento ao recurso extraordinário, propondo a fixação da seguinte tese:
“Atenta a dignidade humana e ao direito ao trabalho a regra da perda da aposentadoria especial de segurado que continua laborando em condições especiais após a aposentadoria.”
Para S. Exa., declarar a constitucionalidade do dispositivo presente na Lei nº 8.213/1991 significaria, em verdade, estabelecer grave restrição à dignidade humana e ao direito ao trabalho do segurado que contribuiu por muitos anos e não teria direito a usufruir prestação advinda destas contribuições com base em evento futuro incerto.
Fachin foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Rosa Weber.
Ministro Marco Aurélio também divergiu e sugeriu a seguinte tese:
“Surge incompatível com a Constituição Federal o § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, no que prevista vedação de percepção simultânea do benefício previdenciário da aposentadoria especial e do exercício da atividade que gerou a concessão do direito.”
S. Exa. acredita que não se deve obrigar o afastamento do aposentado, sob pena de impedi-lo do livre exercício do trabalho, necessário para que sejam produzidos os bens essenciais à vida em sociedade. Processo: RE 791.961.
Fonte: Migalhas.