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Não confunda PJ e prestador de serviço

Na legislação brasileira, um PJ (Pessoa Jurídica) não pode ser confundido com o Prestador de Serviço. Aqui estão situações que podem se referir a formas diferentes de trabalho e tributação.

A Pejotização, quase sempre disfarçada de empreendedorismo é um terrível mal nos médio e longo prazos para a grande maioria, não se confundindo em hipótese alguma com terceirização.

Em nome de uma hipotética autonomia, muitos trabalhadores estão desprezando os riscos associados, como abrir mão do 13°, FGTS, Férias, Seguro Desemprego, etc. Para acessarem no futuro o auxílio doença e aposentadoria, precisam ter a disciplina de pagar por fora. E tudo isso possui sua própria burocracia para PJ, como a assessoria de um contador e o cadastro no eSocial.

Vamos entender bem as diferenças:

Pessoa Jurídica (PJ):

Formalização: Refere-se a empresas ou entidades com registro formal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Tributação: PJs podem optar por diferentes regimes tributários, como Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, cada um com suas particularidades.

Responsabilidade: A responsabilidade é limitada ao capital social da empresa, protegendo os bens pessoais dos sócios.

Emissão de Nota Fiscal: Empresas emitem notas fiscais de serviço ou produto, dependendo de sua atividade.

Benefícios: Pode ser mais vantajoso em termos fiscais para certos tipos de serviços com faturamento mais alto.

Prestador de Serviço (Pessoa Física):

 Formalização: Geralmente registrado como MEI (Microempreendedor Individual) ou autônomo, com o registro no CPF.

Tributação: MEI paga uma taxa fixa mensal que cobre impostos como INSS e ISS. Autônomos pagam INSS e devem declarar imposto de renda.

Responsabilidade: O prestador de serviço responde com seu patrimônio pessoal.

Emissão de Recibo: Emite recibos para comprovar o pagamento pelo serviço prestado, podendo eventualmente emitir nota fiscal como MEI.

Benefícios: Pode ser mais simples de gerir e menos oneroso para quem tem faturamento menor.

Estas duas modalidades têm suas vantagens e desafios, dependendo do tipo de serviço, volume de faturamento e preferências de gestão.

No Supremo

Agora vamos entender o raciocínio do STJ, na manifestação do ministro Flávio Dino, discorrendo sobre a pejotização que está se praticando hoje em dia:

“O que o tribunal julgou foi motorista autônomo, salão de beleza e terceirizado. oque acontece é que no mundo dos fatos, isto está sendo alargado. Nós temos um vendedor de sapato, pessoa física. No mês seguinte ele virou pessoa jurídica. Isso é pejotização, isso não é terceirização. São coisas diferentes que estão caindo no mesmo balaio. E qual é o problema? Isto não é apenas uma fraude contra os direitos trabalhistas, isso é uma fraude contra o erário. Pois exatamente como o ministro Alexandre Morais apontou: “a carga tributária e a carga previdenciária são menores na pejotização”. Então há um jogo de conveniência amplo, não só do tomador de serviço, também imediatamente, a do prestador de serviço. Ocorre que aqui somos guardiões da ordem jurídica e também, obviamente, do interesse público.

Neste caso o que vai acontecer: este pejotizado vai envelhecer e não terá aposentadoria. Esse pejotizado vai sofrer um acidente de trabalho e ele não terá benefício previdenciário. Se for uma mulher, ela pode engravidar eventualmente e não terá a licença gestante. Vejam que na terceirização, o terceirizado é empregado de alguém. O debate no plenário do Supremo foi esse. Ele é empregado de quem? O Supremo não decidiu de quem ele deixava de ser empregado. O prestador de serviço, sim, não é empregado! Mas se há um cidadão embaixo, o que o Supremo decidiu corretamente? Este prestador de serviço é empregado da empresa terceirizada e não da tomadora de serviço. Correto, lei 6.019, de 74, reiteradas as normas trabalhistas e não é isso que está acontecendo.”

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