A Procuradoria-Geral e da Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (CONALIS), do Ministério Público do Trabalho (MPT), publicou parecer técnico interpretativo sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 935 da Repercussão Geral, que trata da constitucionalidade da contribuição assistencial e dos limites para o exercício da oposição pelos trabalhadores.
O documento, assinado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Glaucio Araújo de Oliveira, e por coordenadores da CONALIS, destaca que o STF consolidou entendimento favorável à cobrança da contribuição assistencial de filiados e não filiados às entidades sindicais, desde que sejam garantidas condições reais e eficazes para o exercício da oposição.
Principais pontos do parecer
- Vedação à cobrança retroativa: não é possível exigir contribuições relativas a períodos em que o próprio STF considerava a prática inconstitucional.
- Direito de oposição: deve ser assegurado de forma acessível e eficaz, utilizando inclusive os mesmos canais disponíveis para sindicalização, sem exigências que inviabilizem o direito.
- Autonomia sindical: a definição sobre tempo, modo e lugar para manifestação de oposição pode ser estabelecida pela categoria em assembleia, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e transparência.
- Proibição de interferência externa: empregadores ou terceiros não podem influenciar ou restringir o exercício da oposição.
- Critérios de proporcionalidade: valores da contribuição devem ser compatíveis com a capacidade econômica da categoria.
Convergência institucional
O parecer ressalta que a decisão do STF está alinhada às orientações já consolidadas pela CONALIS, como a Orientação nº 20 e as Notas Técnicas nº 2 e nº 9, que reconhecem a contribuição assistencial como instrumento legítimo da negociação coletiva e da representação sindical.
Assembleias
Segundo o MPT, a decisão do STF harmoniza a liberdade sindical individual com a autonomia coletiva, fortalecendo o papel das assembleias gerais como espaço democrático para deliberar sobre contribuições e condições de oposição. O órgão entende que, em regra, trata-se de matéria de natureza patrimonial disponível, cabendo à coletividade de trabalhadores decidir, sem que haja relevante interesse social que justifique intervenção direta do Ministério Público do Trabalho.
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