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Lei permite crianças e adolescentes visitarem pais internados

O Diário Oficial da União – DOU, publicou na semana passada a Lei 14.950/2024 que garante às crianças e adolescentes o direito de visitar mãe ou pai internados em instituição de saúde. O texto, que vigora em 180 dias, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).

Pela nova lei, as visitas devem acontecer de acordo com as normas reguladoras da área da saúde. Atualmente, crianças e adolescentes têm o direito de ser acompanhados pelos responsáveis em casos de internação por motivos de saúde.

O texto aprovado é oriundo do Projeto de Lei 2.248/2022, da deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), com relatoria da senadora Leila Barros (PDT-DF) na Comissão de Assuntos Sociais – CAS e da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) na Comissão de Direitos Humanos – CDH.

Lei antiga

Uma política sanitária de isolamento vigente no Brasil entre os anos de 1923 a 1986 afastou filhos sadios de pais diagnosticados com hanseníase e internados compulsoriamente em preventórios, por exemplo. O Decreto 16.300/1923 estabeleceu, naquele período, medidas especiais para o tratamento da hanseníase, como o afastamento dos doentes e a vigilância dos que conviviam com os pacientes.

O texto, já naquela época, feria a, então vigente, Constituição dos Estados Unidos do Brasil (18 de setembro de 1946). É o que explica a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

A especialista cita os artigos 163 e 164 da norma:  “A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado” (art. 163); “É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de famílias de prole numerosa” (art. 164).

“A separação da criança de sua mãe, a priori, apta ao exercício do poder familiar, era algo absolutamente anacrônico, injusto e, a meu ver, contra a lei. Assim, o normativo, à época, já seria um tremendo violador de direitos da maternidade e da criança e do adolescente”, avalia Silvana.

Fonte: Ascom do IBDFAM e Agência Senado

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