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Lei de Recuperação Judicial e o trabalhador

Parece que estamos vivendo uma era das trevas para os trabalhadores, com a vantagem de grupos empresariais (com alguma dificuldade financeira) se livrarem de compromissos trabalhistas principalmente, dentre outros, como impostos devido ao governo e credores. A Lei de Falências que existia, bem ou mal, atingia os objetivos, que era de proteger os credores em geral. Com o advento da Lei nº 11.101 de 09.02.2005, agora denominada Lei de Recuperação Judicial, que tem o objetivo de “boa fé” do empresário em dificuldade financeira, descobriu que pode utilizar-se dela para, “dentro da lei”, pagar como quer e pra quem quer. Pelo menos é o que parece em casos que acompanhamos em nome dos trabalhadores prejudicados.

Vejamos: A antiga Lei de Falências que existia, de cara, privilegiava os trabalhadores, depois tributos e daí credores em geral. Naquela lei, o sindicato dos trabalhadores podia participar normalmente representando os trabalhadores prejudicados, em ação coletiva junto à Justiça do Trabalho e tudo era pelo menos decidido em alguns anos, de forma que se respeitava os direitos na legislação com seus prazos.

Nesse período, (da antiga Lei de Falências) o  Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Foz do Iguaçu – Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

STTHFI representou trabalhadores em algumas ações à época, ajudando a receber (créditos trabalhistas de empresas que faliram), senão tudo, pelo menos grande parte de seus direitos. E o trabalhador enfim ficava contente com a ação do Sindicato em seu nome.

Pois bem, com o advento da Lei 11.101 de 2005 (Lei de Recuperação Judicial), mudaram tudo. Essa nova Lei, primeiro beneficia o governo, depois os credores e por último, os trabalhadores. Quer dizer, ao final, se sobrar alguma coisa, é do trabalhador. (Esse parece ser a vontade do legislador à época).

Pra complicar mais ainda, um Juiz de Falências, na Vara Civil, que naturalmente manda no processo falimentar, independente de comunicação com a Justiça do Trabalho. A partir daí, o advogado trabalhista tem de ficar atento para acompanhar o processo no Cartório Civil, para onde foi encaminhada a ação coletiva com os débitos trabalhistas “impagos”. E o processo vai seguindo, seguindo, impulsionado por advogados cíveis, em nome de seus representados (empresa falida), governo e credores diversos e os trabalhadores, acompanhando.

Temos como exemplo prático, dentro dessa legislação dois casos típicos nessa situação (grave) em que, o STTHFI, no primeiro caso, tomou para si (os trabalhadores procuraram o sindicato) a responsabilidade de uma Ação Coletiva em nome deles, com cerca de 50 funcionários de um Hotel que entrou com o “processo de Recuperação Financeira”. Fechou as portas e não pagou os trabalhadores, não recolhia o FGTS, dentre outros credores como, Sanepar, Copel, INSS e Município. No decorrer dessa ação (tem cerca de oito anos, o Juiz Civil, que agora, pra complicar mais ainda, é regional, onde estão reunidos todos os processos da região, numa só Vara de Falências, que parece ser para centralizar tudo num juiz somente (provavelmente decisão do Tribunal de Justiça). Esse juiz civil, atendendo pedido da parte no processo, liberou ao longo do processo, valores que existiam no caixa para pagar: pró-labore mensal para a sócia proprietária (falida) do hotel, sob alegação de que ela estava passando necessidades; liberou pagamento de honorários do perito que trabalhou no processo, liberou  pagamento de honorários dos advogados da empresa, liberou pagamento para quitar direitos de dois funcionárias que não quiseram entrar na Ação Coletiva, em pedido da proprietária falida. Questionada essa situação, o juiz não se manifestou e seguiu o processo.

Nessa situação, vendo que tinha pessoas recebendo e eles não, os trabalhadores da Ação Coletiva, que não entendem os meandros da legislação, sem entender o porquê de tudo (e também não querem entender), chegam a culpar o Sindicato que investiu na Ação Coletiva em nome deles para defende-los. Detalhe: esses trabalhadores nunca tinham contribuído para o sindicato. Eram os primeiros a comparecer com as “cartinhas”, no sindicato, na época de Convenções Coletivas.

Eles só querem saber (e com razão) que a ação do sindicato não foi paga até agora e porque outros receberam. Em todas as ações em que o Juiz despachava favorável aos credores, os advogados do sindicato entravam com pedidos possíveis, no sentido de sensibilizar o Juiz para mandar pagar também os trabalhadores que constam na ação coletiva e, em todas, sem sucesso.

Neste momento, (janeiro/2025) felizmente um grupo empresarial, soubemos, adquiriu o hotel com a massa falida e só aí, vemos a possibilidade de os trabalhadores receberem seus direitos trabalhistas, com correção. Provavelmente ainda, tendo de negociar valores com os novos proprietários. A execução é outro processo que se inicia…

Num segundo processo de Recuperação Judicial de uma empresa de Lavanderia, que pertence a esta entidade sindical, nos preocupa. Como se diz, ela (a empresa) “anoiteceu e não amanheceu” com suas atividades de lavagem de roupas.  Quando os funcionários (cerca de 40) chegaram para trabalhar, (agosto/2024) no dia seguinte, tinha um comunicado na porta anunciando o propósito da empresa, fechada.

Os proprietários, que são de outra cidade, sumiram sem dar explicações. Esses funcionários da Lavanderia, acostumados a trazerem também as “cartinhas” (todos, se recusando a pagar a Contribuição Assistencial) na época da Convenção Coletiva da categoria, neste caso, não procuraram o sindicato. Soubemos que alguns procuraram advogados particulares para entrar com processo.

Com certeza, não teríamos nessa situação, condições de entrar com a Ação Coletiva, porque o sucesso da ação, totalmente duvidoso, pelo histórico da empresa, e as benesses proporcionadas pelo texto da Lei de Recuperação Judicial e pela infeliz experiencia adquirida, “teríamos de desligar os telefones” … porque com certeza, a “culpa” pelo não recebimento dos direitos trabalhistas, “seria do sindicato” e não da empresa que deu o “calote”. Aliás, será que o STTHFI teria condições de agir nessa representação de trabalhadores prejudicados em confronto com maldoso texto da nova legislação?

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