A advogada Maria do Carmo Dantas Gomes, Bacharela em Direito, Especialista em Ciências Criminais e Pós-Graduanda em Direito e Processo Penal, acaba de fazer um apanhado de opiniões sobre a Injúria Racial, Racismo e a Nova Lei 14.523/2023, promulgada pelo presidente Lula, baseada em artigo publicado na Folha de S. Paulo.
“Ser negro no Brasil é, pois, com frequência, ser objeto de um olhar enviesado. A chamada boa sociedade parece considerar que há um lugar predeterminado, lá em baixo, para os negros e assim tranquilamente se comporta.”
Trecho do artigo “Ser negro no Brasil hoje”, publicado pelo geógrafo Milton Santos na Folha de S. Paulo, em 2000.
Foi promulgada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei nº 14.532, alterando a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Código Penal, para tipificar como crime de racismo a injúria racial, além de prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.
Vejamos:
“Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas”.
Na sessão do dia 28 de outubro do ano passado (2021), concluiu-se o julgamento do HC, decidindo-se que o crime de injúria racial configura racismo, sendo, portanto, e nos termos da CF, delito sujeito à imprescritibilidade. Nessa oportunidade, o ministro Alexandre de Moraes observou
“que a Constituição é explícita ao declarar que o racismo é crime inafiançável, sem fazer distinção entre os diversos tipos penais que configuram essa prática, lembrando que, segundo os fatos narrados nos autos, a conduta da paciente foi uma manifestação ilícita, criminosa e preconceituosa em relação à condição de negra da vítima. Como dizer que isso não é a prática de racismo?”
Quem ofende a honra de alguém utilizando-se de elementos referentes à raça, à cor ou à etnia pratica, sem dúvidas, racismo, crime imprescritível conforme explicita a Constituição Federal, tratando-se de uma conduta extremamente reprovável sob todo e qualquer aspecto.
No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que,
“embora com atraso, o país está reconhecendo a existência do racismo estrutural, salientando-se que não são apenas as ofensas, pois muitas vezes a linguagem naturalizada embute um preconceito, de tal maneira que não podemos ser condescendentes com essa continuidade de práticas e de linguagem que reproduzem o padrão discriminatório”.
Também para a ministra Rosa Weber as ofensas decorrentes da raça, da cor, da religião, da etnia ou da procedência nacional se inserem no âmbito conceitual do racismo e, por esse motivo, são inafiançáveis e imprescritíveis; no mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia considerou que o crime não é apenas contra a vítima,
“pois a ofensa é contra a dignidade do ser humano, ressaltando que vivemos numa sociedade na qual o preconceito é enorme, e o preconceito contra pessoas negras é muito maior”.
Já o ministro Ricardo Lewandowski lembrou
“que a CF, ao estabelecer que a prática de racismo é imprescritível, não estipulou nenhum tipo penal, exatamente porque, ao longo do tempo, essas condutas criminosas se diversificam e é necessário que os delitos específicos sejam definidos pelo Congresso”, lembrando, outrossim, “que o Brasil é signatário de tratados e convenções internacionais em que se compromete a combater o racismo”.
O ministro Dias Toffoli também acompanhou o voto do relator.
Fonte: Lei 14.523/2023
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