A contribuição assistencial não é um imposto, mas um mecanismo de financiamento das entidades que promovem as negociações trabalhistas e defendem o direito da classe trabalhadora
Sindicatos, centrais e federações de trabalhadores e patronais foram convocados pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná (MPT-PR) para discutir a nota técnica da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) que trata do financiamento sindical.
A expectativa de que seja retomada a contribuição assistencial é um alívio para os sindicatos. O assunto é tratado com cuidado pelo governo federal e analisado no Tema 935 do STF com parecer favorável aos sindicatos.
“A contribuição assistencial não é um imposto, mas um mecanismo de financiamento das entidades que promovem as negociações trabalhistas e defendem o direito da classe trabalhadora. É também um instrumento de valorização do interesse coletivo sobre a manifestação individual”.
Essa é a avaliação do procurador-chefe do MPT, Alberto Emiliano de Oliveira Neto. Para ele, é uma das ferramentas da Reforma Trabalhista determinando que o negociado se sobrepõe ao legislado. E é nisso que entra a mudança de entendimento da Nota Técnica da Conalis. Nela, o desconto da taxa assistencial deve ser deliberado em assembleia e tendo validade para toda categoria, filiada ou não.
Alberto Emiliano e a procuradora Rúbia Vanessa Canabarro, que convocaram as entidades, reforçaram o entendimento de que não é correto se beneficiar da luta sindical e se opor apenas à taxa assistencial. Eles citam como exemplo uma negociação de banco de horas. Uma vez que foi deliberada pela coletividade, não é possível individualmente se opor.
Especificamente, o que diz a nota da Conalis que deve virar referência para as negociações e taxa assistencial? O documento de 17 páginas trata da proteção do direito fundamental da liberdade sindical, especialmente da legitimidade das negociações coletivas, no que diz respeito às contribuições estabelecidas em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho (ACT/CCT) e o exercício da oposição do(a) trabalhador(a) ao pagamento da contribuição assistencial prevista na Norma Coletiva.
O entendimento de 22 de maio de 2024 diz que o interesse coletivo não pode ser suspenso pela vontade individual. “A filiação sindical é uma escolha individual do(a) trabalhador(a), a representação sindical na negociação coletiva é afeta a todos(as) os(as) trabalhadores(as) da categoria, independentemente de sua filiação sindical, uma vez que os direitos negociados impactam seu patrimônio jurídico-material”.
Neste sentido, a decisão sobre a taxa assistencial, o valor e prazo deve ser deliberado durante a assembleia da categoria. “É no momento da deliberação da assembleia, democraticamente e formalmente convocada para este fim, que a categoria pode se opor às cláusulas, inclusive à cláusula sobre contribuição, que estão sendo coletivamente debatidas, podendo, ainda, a deliberação em assembleia definir outra oportunidade em que o(a) trabalhador(a) poderá exercer a oposição, inclusive quanto ao tempo, modo e lugar, como fruto da autonomia privada coletiva”, reforça a nota.
A nota técnica vai no entendimento do Tema 935, do STF, que avalia ser lícita a taxa assistencial, principalmente porque ela se restringe prioritariamente ao custeio de negociações coletivas.
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, sintetiza-se.
Fonte: Brasil de Fato por Manoel Ramires