Nos últimos anos, têm surgido muitas dúvidas — e até informações equivocadas — sobre os tipos de contribuição relacionados à atividade sindical. É fundamental esclarecer:
Contribuição Sindical (antigo “imposto sindical”)
- Situação atual: deixou de ser obrigatória com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
- Forma de cobrança: só pode ser descontada mediante autorização prévia e expressa do trabalhador.
- Quem paga: apenas quem autorizar individualmente.
- Base legal: artigo 578 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista.
Portanto, não existe mais imposto sindical obrigatório.
Contribuição Assistencial
- Finalidade: custear a negociação coletiva (acordos e convenções), assembleias, assessoria jurídica e demais atividades de defesa da categoria.
- Situação atual: o STF, no julgamento do Tema 935 (2023/2025), reconheceu a constitucionalidade da contribuição assistencial para todos os trabalhadores da categoria, inclusive não sindicalizados.
- Direito de oposição: cada trabalhador pode se opor individualmente, não podendo haver interferência de terceiro, especialmente dos empregados para incentivar a oposição.
- Limites: não pode haver cobrança retroativa relativa em período anterior a 2023, quando a contribuição era entendida como inconstitucional, e os valores devem ser razoáveis.
Assim, a contribuição assistencial é constitucional e legítima, desde que respeitado o direito de oposição individual.
Diferença essencial
- Sindical (imposto): só com autorização individual, não é mais obrigatória.
- Assistencial: prevista em acordo ou convenção coletiva, válida para toda a categoria, com direito de oposição.
Orientação prática
- Trabalhadores: desfiliação não elimina automaticamente a contribuição assistencial; é preciso exercer oposição conforme o procedimento definido no ACT/CCT.
- Empresas: devem descontar em folha conforme o instrumento coletivo e respeitar as oposições apresentadas.
- Sindicatos: devem garantir transparência, razoabilidade e meios acessíveis para oposição, fortalecendo a legitimidade da representação coletiva.
Resumo: A contribuição sindical obrigatória acabou. A contribuição assistencial foi confirmada pelo STF como constitucional, desde que respeitado o direito de oposição. Confundir uma com a outra só enfraquece a organização dos trabalhadores e favorece a desinformação.
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