O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, Wilson Pereira, determinou a assessoria jurídica da Contratuh que fizesse uma análise cuidadosa sobre a Nota Técnica CONALIS/PGT nº 09, expedida em 24 de outubro de 2024, emitida pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, a fim de esclarecer e inteirar os filiados sobre o documento. Hoje através de um ofício da presidência, Wilson informa os dirigentes sindicais que “reforçamos nosso compromisso com a defesa da liberdade sindical e da autonomia coletiva, que são fundamentais para a representatividade e proteção dos direitos dos trabalhadores. Assim, solicito que os filiados observem essas diretrizes, a fim de fortalecer a estrutura sindical e garantir o cumprimento das normas estabelecidas.
A Nota Técnica da Procuradoria Geral do Trabalho trata da contribuição assistencial e do direito de oposição dos trabalhadores, levando em consideração a liberdade sindical e a autonomia das negociações coletivas conforme decidido pelo STF no Tema 935. O documento fortalece a autonomia sindical e o financiamento das atividades sindicais, essenciais para a defesa coletiva dos trabalhadores. Eis os principais tópicos principais abordados e analisados pela Contratuh:
Liberdade Sindical e Custeio: O documento enfatiza que a liberdade sindical é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal e pelas convenções 87 e 98 da OIT. Defende-se a independência financeira dos sindicatos como essencial para a promoção da justiça social, permitindo uma atuação sindical autônoma e sem interferência externa. Para que essa liberdade seja plena, é necessário que os sindicatos possam gerir suas finanças e estruturar suas atividades de forma independente.
Tipos de Contribuições Sindicais: No sistema sindical brasileiro identificamos 4 tipos de contribuição: a contribuição sindical (anual e facultativa desde 2017), a contribuição confederativa, as mensalidades sindicais e a contribuição assistencial ou negocial. No caso, dá ênfase à contribuição assistencial, decidida em assembleia (art. 513, alínea “e” da CLT), que busca financiar negociações e ações coletivas em benefício de toda a categoria, abrangendo todos os trabalhadores, filiados ou não, com direito de oposição garantido (art. 8º, inc. VI, CF/88).
Legitimidade das Normas Coletivas: Normas estabelecidas em acordos ou convenções coletivas (ACT/CCT) têm validade para todos os trabalhadores da categoria, sejam sindicalizados ou não (art. 8º, inc. III e IV, CF/88). A nota reforça a constitucionalidade da contribuição assistencial, considerada essencial para a sustentabilidade do movimento sindical e a proteção dos interesses coletivos, uma vez que o sindicato representa a categoria em sua totalidade.
Direito de Oposição: A Nota Técnica aborda o direito dos trabalhadores de se oporem à contribuição assistencial. Embora esse direito seja assegurado, a forma, local e prazo para o exercício da oposição devem ser definidos em assembleia sindical, respeitando-se a autonomia coletiva. O documento questiona interferências externas, como do Estado, nesse processo, enfatizando a importância de que as assembleias decidam sobre o tema democraticamente.
Autonomia da Assembleia: Destaca-se que as deliberações em assembleia sindical expressam a vontade coletiva e, portanto, devem ser respeitadas. A imposição de condições por entidades externas ao processo sindical contraria os princípios da OIT e o art. 8º da Constituição Federal, que garantem a não intervenção estatal na organização sindical. Cabe à assembleia, de forma representativa e democrática, tomar decisões sobre contribuições e oposição, dentro dos limites legais e dos princípios da liberdade sindical.
Papel do Ministério Público do Trabalho: O MPT, por meio desta Nota Técnica, posiciona-se como defensor da liberdade e autonomia sindicais, indicando que sua intervenção deve ocorrer apenas para garantir a legalidade dos processos. O fortalecimento da autonomia coletiva é essencial para a representação dos trabalhadores e para a promoção da justiça social nas relações de trabalho.
Equilíbrio entre Liberdade Coletiva e Individual: A Nota reconhece possíveis conflitos entre as liberdades sindical individual e coletiva, apontando que a prioridade deve ser dada à liberdade coletiva, para fortalecer a eficácia das negociações sindicais. A estrutura sindical precisa ser fortalecida para que o sindicato continue defendendo os direitos da categoria como um todo, justificando a fixação das contribuições assistenciais aprovadas democraticamente em assembleia.
Impacto da Decisão do STF no Tema 935: A decisão do STF no Tema 935, que confirma a constitucionalidade da contribuição assistencial para todos, inclusive os não sindicalizados, é vista como um avanço para a autonomia sindical. A Nota reforça que o entendimento do Supremo Tribunal Federal se alinha à liberdade coletiva e deve ser seguido nas deliberações sindicais, com o direito de oposição regulamentado pela própria categoria em assembleia.
Diretrizes para as Entidades Sindicais: Por fim, o documento orienta as entidades sindicais a realizarem assembleias amplamente representativas, garantindo a participação de todos os membros da categoria para decidir sobre a contribuição assistencial. As contribuições devem ser aplicadas conforme a decisão coletiva e o direito de oposição, sempre com vistas a fortalecer as negociações e a defesa dos interesses comuns dos trabalhadores.